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Página 688 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de August de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1715 688 271118/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2131089-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANDRA HEIDTMANN - Agravado: EDUARDO LACAZ MARTINS - Agravante: Sandra Heidtmann Agravado: Eduardo Lacaz Martins (Voto nº SMO 17592) Trata-se de agravo (fls. 1/7) de instrumento (fls. 8/118) interposto por SANDRA HEIDTMANN contra r. decisão de fls. 14/15, proferida pela MM. Juíza da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dra. Bruna Acosta Alvarez, que, nos autos da ação de execução movida em face de EDUARDO LACAZ MARTINS, rejeitou a alegação de prescrição formulada por ela. A agravante faz um resumo dos autos. Diz que a ação de conhecimento foi distribuída em 12/08/1997, sendo que a sentença condenatória transitou em julgado em 28/03/2007 e a fase de cumprimento de sentença iniciou em 19/06/2007. Acrescenta que o direcionamento da execução contra a sua pessoa ocorreu em 10/11/2011, data em que também se reconheceu que a FAM COBRANÇAS MÉDICAS LTDA., constituída em 2006, pertencia ao mesmo grupo econômico executado, devendo ser incluído na execução juntamente com seus sócios, a agravante e Piero Falgetano. Entende que o redirecionamento de execução contra sócio gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária. Cita precedentes. Assevera que, para ser incluída no polo passivo da ação, deveria ter sido comprovado que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ressaltando inexistir qualquer prova neste sentido, pois é sócia da empresa FAM COBRANÇAS, e não da executada FAMED. Aponta, ainda, a existência do artigo 1.003, § único, do Código Civil, que também afasta a sua responsabilização. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para o fim de se pronunciar a ocorrência da prescrição. Nego o efeito suspensivo. Dispenso a apresentação de contraminuta, pois sem prejuízo. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Luiz Takamatsu (OAB: 27148/SP) - Arthur Gomes Tomita (OAB: 273473/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - João Mendes - Sala 1805 DESPACHO Nº 2129481-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi Móvel S/A Agravado: TQ COMERCIAL LTDA - Decisão monocrática nº 2993 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a sentença de fls. 24/26 que, ao julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por TQ Comercial Ltda. em face de Oi Móvel S/A., deferiu a tutela antecipada e arbitrou multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Sem embargo dos argumentos expendidos pela Agravante, seu recurso é manifestamente inadmissível diante da inexistência de decisão interlocutória. Como se sabe, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.187/05, “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Na hipótese dos autos, entretanto, ainda que o MM. Juiz sentenciante tenha deferido a tutela antecipada no corpo da sentença e estabelecido multa cominatória, não se pode admitir a interposição de agravo de instrumento, sobe pena de causar indesejado tumulto com a inversão dos atos processuais. Na oportunidade própria, o agravante poderá impugnar a sentença através do recurso adequado, assim como a decisão que vier a receber seu recurso. Todavia, mostra-se prematura a interposição do presente inconformismo, na medida em que a exigibilidade das astreintes está condicionada à eventual execução provisória da sentença. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2014. GIL CIMINO Relatora - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Denise Mirian Ribeiro França de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 301067/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2132372-88.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Dener Caio Castaldi - Agravante: DION CASSIO CASTALDI - Agravante: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI Agravado: LABOCLÍNICA BIREM LTDA - Decisão monocrática nº 3009 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dener Caio Castaldi e outros, contra decisão copiada às fls. 97 que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios, manteve o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. É o relatório. Sem embargo dos argumentos expendidos pelos Agravantes, o recurso não pode ser conhecido. Isto porque o presente agravo se volta contra decisão que rejeitou, pela segunda vez, pedido de reconsideração da decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada, matéria já preclusa. Assim, tendo em vista que as circunstâncias de nova manifestação jurisdicional pelo Juiz monocrático não tem o condão, nem rende ensejo, à restauração de prazo recursal para reexame dessa questão, de rigor o não conhecimento do presente inconformismo. Posto isso, deixo de conhecer o presente recurso dada a manifesta preclusão. São Paulo, 18 de agosto de 2014. GIL CIMINO Relatora - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Dion Cassio Castaldi (OAB: 19504/SP) - Eveline Morais de Macena Leite de Castro (OAB: 5884/RN) - João Mendes - Sala 1805 Nº 2133724-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JSL S/A. - Agravada: ELIZETE DIAS DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: IVANILDO TORRES BEZERRA - Decisão Monocrática nº 3003 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JSL S/A, ré na ação indenizatória ajuizada por Elizete Dias de Oliveira, contra decisão copiada às fls. 325, que indeferiu o pleito de denunciação da lide da locatária do veículo envolvido no acidente que deu origem à demanda. É o relatório. O agravo deve ser julgado diretamente, a teor do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, posto que manifestamente improcedente. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada está equivocada, pois, cuidando-se de ação proposta sob o rito ordinário, não incide na hipótese a vedação do artigo 280 do Código de Processo Civil. Sem razão jurídica, contudo. Isto porque, equivoca-se a agravante ao sustentar que houve conversão da ação para o rito ordinário, porquanto, a decisão de fls. 184 dos autos principais limitou-se a suprimir a audiência inicial por economia processual. Logo, considerando que os autos tramitam sob o rito sumário, que não permite a espécie de intervenção postulada pela agravante, conforme preceitua o artigo 280 do Código de Processo Civil, o caso é de negar-se seguimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente. São Paulo, 18 de agosto de 2014. GIL CIMINO Relatora - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Marilda Izique Chebabi (OAB: 24902/SP) - Francisco Fernando Attenhofer de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 217864/SP) - Sandra Santos de Faria (OAB: 263239/SP) - João Mendes - Sala 1805 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º