Página 269 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de June de 2022
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3529 269 S/A - Nº de ordem: 2018/001947 Vistos. 1. A citação via postal da parte ré não foi recebida pessoalmente no endereço indicado (A.R. de fls. 128), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC. Assim, devendo ser repetido o ato citatório, via carta precatória, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação. Neste sentido: A citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369). No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2. Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC). Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 4. No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC. Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5. Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC). Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta Precatória, com observação do endereço de fls. 128. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte autora, no prazo de 10 dias, distribuir a presente carta precatória, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. Providencie-se e intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) Processo 1033228-90.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alzira Aparecida Pedrosa Vistos. Providencie o Cartório a expedição do mandado de fls. 107/108, no endereço de fl. 116. P.I.C. - ADV: THAYNÁ PAULA GODOI DE OLIVEIRA RIGOBELO (OAB 438681/SP) Processo 1033863-03.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcus Rafaini Carvalho - Sakada Lounge Bar e Restaurante Ltda - - João Paulo de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Thales Vilela Starling e outros - Verificando que o advogado Dr. Thales Vilela Starling (OAB 345175/SP) não foi intimado da decisão/despacho/sentença de fls. 1004/1006, reenvio para publicação no DJE: NC: “Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2060627-38.2020.8.26.0000 (fls. 956/983) e nº2246862-50.2019.8.26.0000 (fls. 984/1.003), julgados improvidos. 2. Ante a matéria de fato alegada e o requerimento de ambas as partes, designo audiência de instrução presencial para o dia 24 de agosto de 2022, às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 926/928, 929*930 e 931/932, oportunidade em que também será tentada a conciliação. Informem as partes se as testemunhas que residem em outras comarcas poderão ser ouvidas por meio de videoconferência no mesmo ato da audiência presencial. Em caso afirmativo, deverão fornecer os dados de e-mail e celular, para envio do link de acesso. Prazo de 15 dias. 3.Conforme dispõe o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo 455 importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º do artigo 455; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Novo CPC. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º do artigo 455 do Novo CPC, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, a via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação), a ser cumprido com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso necessário, o mandado será cumprido na forma urgente. Caso haja requerimento de intimação para colheita de depoimento pessoal, a parte que a requereu (não sendo beneficiária da justiça gratuita), deverá recolher as respectivas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. “ - ADV: JULIANA PAULA SARTORE DONINI (OAB 263434/SP), THALES VILELA STARLING (OAB 345175/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] CALIXTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 229633/SP) Processo 1034887-95.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º