Página 597 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de February de 2015
Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1830 597 partes. Assim, a sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) Com efeito, o credor não precisava comprovar sua filiação ao IDEC, para promover a execução individual. No mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2° da lei 7.347/85; ação coletiva, ademais, formadora de coisa julgada ‘erga omnes’. Comprovação da condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo provido”. (grifamos) Além disso, conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, referida Corte entendeu que nas ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Todavia, tal posicionamento diz respeito aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. (grifamos) Dessa forma, não ocorreu a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 09 de outubro de 2009, de modo que o agravado ajuizou a presente execução individual dentro do prazo quinquenal, qual seja na data de 18 de julho de 2014. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Destarte, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. A correção monetária da dívida não constitui um “plus” ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corrigido pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Aliás, este é o posicionamento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (grifamos) Por outro lado, a alegação acerca da do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade não pode ser conhecida, eis que tal verba sequer foi fixada no r. decisum recorrido, faltando à agravante, portanto, o legítimo interesse recursal. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Como se sabe, o caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil determina que o Desembargador Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. Conforme preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: “No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)”. ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217 Nº 2022151-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: HENRIQUE KIYOSHI KOGA - Agravante: LUCEY SPONTON DE GODOY - Agravante: LUIS FERNANDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SORIANO - Agravante: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS - Agravante: LUIZ ROBERTO JOÃO - Agravante: REGINALDO TOSHIO PIZZO - Agravante: ERNESTO CAVALHEIRO SCORZA NETO - Agravante: MARIQUITA LOURDES SCORZA - Agravante: ANGELA SALETE SCORZA - Agravante: MAFALDA TOKIKO KASAI - Agravante: EMILIA MIYKO HAGA - Agravante: TOSHIE TANJI Agravante: ANTONIO TOSHIMI TANJI - Agravante: APARECIDA NATALINA TANGI - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE NAOE TANGI Agravante: CRISTIANE TIEKO TANGI - Agravado: BANCO DO BRASIL SA - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 288/301, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam os agravantes que o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação da instituição financeira, nos autos da ação civil pública. DECIDO: O recurso comporta provimento. Nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. E, conforme preleciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou a Caixa à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não na citação da liquidação daquela sentença coletiva”. (grifamos) Com efeito, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, que ocorreu no dia 08 de junho do ano de 1993, conforme se depreende da certidão de fls. 307. Dessa forma, a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos agravantes. Ademais, referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do atual Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se encontra em confronto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º