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Página 596 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 20 de February de 2015

Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1830 596 equivocada, vez que a r. sentença exequenda transitou em julgado. DECIDO: O recurso comporta provimento. Isto porque, ao julgar o recurso especial no 1.392.245/DF, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão apenas sugeriu que se comunicassem ao E. Presidente do Tribunal de origem e aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para que “suspendam o processamento de recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sido estabelecida”. Com efeito, o título executivo proferido pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília Distrito Federal transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, razão pela qual inexiste óbice para o prosseguimento da execução individual. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para determinar o regular seguimento da execução, decisão que adoto com fulcro no parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Luis Gustavo Leite de Sousa Lima (OAB: 343372/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2022045-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: ANTONIO FERRANTE - o recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 217, que fixou os parâmetros a serem observados no cálculo do quantum debeatur. alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, pois não comprovou ser associado ao idec; c a presente execução individual encontra-se prescrita; d os índices da caderneta de poupança são aplicáveis à correção monetária da dívida; e os honorários do advogado não foram arbitrados com equidade; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. decido: o recurso é manifestamente improcedente. inicialmente, não se conhece das matérias pertinentes à competência do órgão julgador, à suscitada necessidade de associação do credor ao idec, bem como à alegada ocorrência da prescrição. isto porque, referidos temas sequer foram analisados pela r. decisão recorrida, mormente porque são objeto da impugnação ao cumprimento da sentença ofertada pela instituição financeira, que ainda não foi julgada pelo juízo a quo. ademais, não conheço da alegação referente aos índices aplicáveis para a atualização monetária do débito exequendo, eis que tal tema encontrase conforme o decidido na r. decisão agravada, faltando ao banco, portanto, o legítimo interesse recursal. do mesmo modo, a alegação acerca dos honorários advocatícios não pode ser conhecida, eis que tal verba sequer foi arbitrada no r. decisum recorrido. com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do estatuto substantivo civil: art. 405. contam-se os juros de mora desde a citação inicial. como leciona o professor luiz antonio scavone júnior: a lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. o pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. além disso, consoante entendimento consagrado no superior tribunal de justiça, decidida a questão posta em juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da carta magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. como se sabe, o caput, do artigo 557 do código de processo civil determina que o desembargador relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. conforme preleciona o mestre cândido rangel dinamarco: no art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados). isto posto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento. são paulo, 18 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rogerio do Amaral (OAB: 150251/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2022094-83.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Tofaneli - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 217/226, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a demanda deve ter seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou ser associado ao IDEC; d a presente execução individual encontra-se prescrita; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f os índices da caderneta de poupança são aplicáveis à correção monetária da dívida; g os honorários do advogado não foram arbitrados com equidade; h pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: O recurso é manifestamente improcedente. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança nº 100.011.469-1, mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da matéria, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram os seguintes comentários: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produzirem-se erga omnes ou ultra Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º