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Página 3445 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de December de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 3445 estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. Pela via postal, INTIME-SE a parte ré da tutela de urgência ora deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 5. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Providencie-se o acionamento eletrônico para a supressão da restrição de crédito, e expeça-se carta para a intimação/citação postal das rés. Intime-se. - ADV: MARCELO MENDES (OAB 170683/SP) Processo 1044532-16.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. A parte autora está a postular pela desistência da ação, e pelo desbloqueio do veículo, o que faz presumir tenha se ajustado extrajudicialmente com a parte ré, e essa seria a razão de não mais ter interesse em prosseguir com a ação. Informe a parte autora, em cinco (05) dias, se houve qualquer espécie de ajuste extrajudicial com a parte ré (por exemplo: a autora lhe permitiu efetuar o pagamento, tão somente das parcelas vencidas, e a retomada do contrato), pois, a depender da realidade dos fatos, é que se terá o adequado fundamento para a extinção da ação. Ressalve-se: se porventura em nova mora a parte ré incorrer, perdurará à autora o direito de ingressar com nova ação. Na inércia, certificada, presumir-se-á o ajuste, e o feito será extinto por analogia aos termos do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1047846-67.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Machado Emygdio - - Fátima Regina Mora Rodrigues - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, de modo a comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Assim, para adequada apreciação do pedido de Assistência Judiciária, em 15 dias, deverão os autores: a) Juntar cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b) juntar cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF); c) trazer aos autos cópias dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos em que tenha conta, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (taxa judiciária, na guia DARE, cód. 230-6, e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2. Os autores também deverão esclarecer a legitimidade do Banco Pan no polo passivo, uma vez que pleiteiam a posse e propriedade do veículo em seu favor, com manutenção do contrato, bem como especificar as pretensões a ele direcionadas. 3. Os elementos cognitivos e as informações até então fornecidas pelos autores, em que pesem os fatos narrados e consequências que estão a suportar, por ora, recomendam prévia abertura do contraditório, possibilitando-se, após a resposta ou o decurso do respectivo prazo, o reexame do pleito pela tutela de urgência, se porventura até lá estiverem presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Diante disso, indefiro a tutela de urgência pretendida. De outra banda, a fim de se evitar o próprio perecimento do direito, bem como para resguardar os interesses das partes e de terceiros de boa-fé, determino o imediato bloqueio judicial do veículo, na forma pretendida a fls. 16 (restrição à transferência do veículo), providenciando-se a zelosa serventia, com urgência, o necessário, via RENAJUD. 4. Atendidas as determinações acima ou na inércia certificada, tornem conclusos com celeridade para ulterior deliberação ou indeferimento da petição inicial. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LÍVIA TAYAR PIMENTEL (OAB 428880/SP) Processo 1048003-40.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Palmeira de Oliveira - - Alessandra Palmeira de Oliveira - - Patricia Palmeira de Oliveira - - Simone Palmeira de Oliveira - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia legível dos documentos de fls. 19/21. - comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverão os autores trazer aos autos: i) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6, 304-9 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP) Processo 1048114-24.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Ferreira da Cruz Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º