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Página 3444 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de December de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 3444 executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item b, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendose automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1035151-81.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Dario Cesar Barros Haddad Osmir Cação - - Lilian Renata Cajal Cação - -Requerente: Manifeste-se sobre a contestação apresentada. - ADV: RAFAELA RODRIGUES ROCHA (OAB 298728/SP), ANA LUCIA MONTEIRO SANTOS (OAB 112901/SP), ANESIO APARECIDO LIMA (OAB 97610/SP) Processo 1039342-72.2022.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000362-43.2022.8.16.0120 - Vara Cível) - Juraci de Jesus Coutinho - Vistos. Intimada a perita nos termos da decisão de fls. 16 e para que fornecesse seus dados, necessários para oficiamento à Defensoria visando a prévia reserva de seus honorários, comparece nos autos e informa o agendamento. Cancelo o agendamento, pois a realização da perícia antes da reserva dos honorários obstaria o pagamento pela Defensoria. Com urgência, intime-se a perita (por e-mail) de que cancelado o agendamento realizado, e para que apresente nos autos os dados solicitados, bem como para que aguarde a reserva de seus honorários e futura intimação para que faça o agendamento (quando do agendamento, solicita-se que, além do peticionamento nos autos, envie tal infomação no e-mail institucional, para acompanhamento e priorização [email protected]). Int. - ADV: FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR (OAB 80861/PR) Processo 1039390-31.2022.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Nilza Raszl Peres - Luciano Fernandes Alves e outros - Vistos. Em ação de conhecimento, o acordo põe fim ao processo, constituindo-se, pela sentença homologatória, título executivo judicial. Isso posto, homologo o acordo de fls. 366/369, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ENCERRO A FASE COGNITIVA do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante Artigo 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas em aberto (como diligência de Oficial de Justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela serventia. Se houver o adimplemento integral do objeto da avença, deverão as partes assim o informar, para que se permita a baixa definitiva dos autos, uma vez que perdurarão como suspensos em arquivamento provisório enquanto não houver tal informação. Em havendo descumprimento da avença, a parte vencedora deverá postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Recolhidas despesas processuais porventura em aberto, arquivem-se provisoriamente, e, após informação quanto integral cumprimento da avença ou propositura de cumprimento de sentença, definitivamente. Intimem-se. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), CARLOS EDUARDO BRUGNARO VERONEZI (OAB 326914/SP) Processo 1043485-07.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karl Heinz August - Vistos. 1. Fls 69/77: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de Tutela de Urgência. O autor fundamenta seu pedido no descumprimento do ajuste celebrado com a parte ré, informando que emitiu contraordem de pagamento de cheques (datados a partir de 07/07). Pretende, como tutela, a suspensão da exigibilidade dos títulos emitidos, a fim de evitar que sejam apresentados para pagamento/protesto, e o nome do autor inserido injustamente nos cadastros de proteção ao crédito. Se os fatos e as dúvidas são estas, limitada a cognição do juízo pela atual fase processual e míngua de elementos apresentados (estes últimos praticamente consubstanciados nas alegações formuladas pela autora), a caução deve ser exigida, pois a sedimentação dos fatos demanda instalação de contraditório. Feita essa breve explanação do que contém a inicial, necessária regular caução, pois dela é que se concretizará a probabilidade de seu direito. Feita tal exposição, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, porém, deverá o autor demonstrar sua solvabilidade mediante depósito bancário do valor do(s) título(s), no prazo improrrogável de cinco (05) dias, sob pena de revogação da tutela, frisando-se que as cártulas apontadas são cheques. Saliente-se ainda que a opção pela natureza da caução é ato discricionário do juízo, limitando-se o arbítrio a um extremo para controlar a idoneidade e suficiência da garantia a ser prestada, para permitir com cautela e segurança a execução do direito controvertido, e, pela outra face, de modo a se evitar prejuízo às partes, seja àquela contra quem se defere a medida restritiva, seja ao caucionador que ora receber a guarida, novamente, frisando-se que as cártulas são cheques que foram postos em circulação. Suspendo a exigibilidade das obrigações contratuais discutidas nos autos, vedado ao réu: i) realizar quaisquer atos de cobrança relativos ao débito discutido nesta ação; ii) apresentar ou colocar em circulação os títulos indicados (cheques); iii) incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais) por cada ato que porventura venha a praticar (ou a permitir que se pratique), que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento; Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já limito seu montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração, se porventura se revelar ineficaz como meio coercitivo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º