Página 1035 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de July de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2851 1035 hipótese de assistência judiciaria. P. I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP) Processo 1001451-98.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José Nivaldo Cortez - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar, à parte-autora, o valor de R$ 5.506,25, atualizado monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MARCIO SILVEIRA LUZ (OAB 286245/SP) Processo 1001603-15.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Clair Balbino Miranda - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para: a) determinar que a requerida proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida, caso não revogada pelo Colégio Recursal de JalesSP. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por serem incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.R.I.C. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), JOÃO FERNANDO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 345480/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP) Processo 1002468-38.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido Me - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar, à parte-autora, o valor de R$ 935,50, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP) Processo 1002749-91.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joseli de Oliveira Alves - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte-requerida a: a) obrigação de fazer, consistente proceder ao cancelamento dos boletos bancários emitidos em nome da parte-autora; b) declaração de nulidade do contrato no valor de R$ 3.480,00; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada, caso não revogada pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP) Processo 1003418-47.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wellington Eduardo Ferreira - Vistos. Diante da impossibilidade relatada pelo autor, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada com relação ao corréu Douglas Vinicius dos Santos. Remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP) Processo 1003850-66.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nair Guarniere Montijo - Vistos. Sustenta, a parte autora, na inicial, que houve alteração unilateral do plano de telefonia. Assevera que reclamou diretamente à requerida. Menciona 5 (cinco) números de protocolo de atendimento (pág. 02). Ao menos numa análise inicial, é possível verificar que a parte-autora fez menção genérica a 5 (cinco) números de protocolo, sem mencionar o nome do atendente, quanto tempo durou a ligação e qual a data da ligação. Se a parte-autora, de fato, telefonou para a requerida, para fazer as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º