Página 1034 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de July de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2851 1034 Processo 1000499-85.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Ariely dos Santos Siqueira - TAM - Linhas Aéreas S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Defere-se, à parteautora, auxiliar administrativa, os benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 224665/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 1000758-80.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Silvano Cestari - TAM - Linhas Aéreas S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parterequerida a: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP) Processo 1001049-80.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Jandira Zambom Scatena - - Marli de Fatima Scatena Ribeiro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por JANDIRA ZAMBOM SCATENA e MARLI DE FÁTIMA SCATENA RIBEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A para CONDENAR a ré pagar às autoras, a titulo de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada uma das autoras, totalizando R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Concedo às autoras os beneficios da justiça gratuita, ante a afirmação de pobreza juridica contida na inicial, benesse esta ora concedidas com efeitos ex tunc. Em caso de interesse recursal, as partes não isentas deverão observar o provimento CSM. Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o artigo 4º §4º da Lei Estadual n 11608/2003, dispondo sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado C.J nº 1817/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta A.R. e despesas postais, de citação e intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciaria. P. I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 1001108-68.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Dalzira Bárbara Ribeiro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por DALZIRA BÁRBARA RIBEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A para CONDENAR a ré pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmulas 362 e 54 do Colendo STJ, respectivamente. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Concedo à autora os beneficios da justiça gratuita, ante a afirmação de pobreza juridica contida na inicial, benesse esta ora concedidas com efeitos ex tunc. Em caso de interesse recursal, as partes não isentas deverão observar o provimento CSM. Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o artigo 4º §4º da Lei Estadual n 11608/2003, dispondo sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado C.J nº 1817/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta A.R. e despesas postais, de citação e intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciaria. P. I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 1001109-53.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marli Socorro de Paula Petinari - - Caroline Emanuela Petinari - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por MARLI SOCORRO DE PAULA PETINARI e CAROLINE EMANUELA PETINARI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A para CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmulas 362 e 54 do Colendo STJ, respectivamente. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Concedo às autoras os beneficios da justiça gratuita, ante a afirmação de pobreza juridica contida na inicial, benesse esta ora concedidas com efeitos ex tunc. Em caso de interesse recursal, as partes não isentas deverão observar o provimento CSM. Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o artigo 4º §4º da Lei Estadual n 11608/2003, dispondo sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado C.J nº 1817/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta A.R. e despesas postais, de citação e intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciaria. P. I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 1001243-80.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Rosimeire Aparecida Nóbrega Capila - - Bruna Mayara Capila - TAM - Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por ROSIMEIRE APARECIDO NÓBREGA CAPILA e BRUNA MAYARA CAPILA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A para CONDENAR a ré pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada uma das autoras, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmulas 362 e 54 do Colendo STJ, respectivamente. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Concedo às autoras os beneficios da justiça gratuita, ante a afirmação de pobreza juridica contida na inicial, benesse esta ora concedidas com efeitos ex tunc. Em caso de interesse recursal, as partes não isentas deverão observar o provimento CSM. Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o artigo 4º §4º da Lei Estadual n 11608/2003, dispondo sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado C.J nº 1817/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta A.R. e despesas postais, de citação e intimação, ressalvada a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º