Página 18 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de April de 2017
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2330 18 Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. EP-2141/07 - fl(s). 328 Processo: 0708430-63.1985.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): AIRTON ALVES DA SILVA E O/O Adv(s). Dr(s).: BENEDITO FERNANDES MARIO FERRARINI Daniel Paulo Fonseca Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR Requerente(s) : Dr. DANIEL PAULO FONSECA Visto. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 03/10/16 (fl. 283), e da documentação encaminhada, providencie o DEPRE a inclusão dos herdeiros do de cujus Júlio Jardini, nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento da cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como do documento extraído dos autos da ação, que especifique o quinhão devido a cada um, nos termos do contido no item 2, c.3, da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no D.J.E. em 08/04/16, com as ressalvas decorrentes da E.C. 94/16, de 15/12/16, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento dos herdeiros, se for o caso. Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. EP-4825/07 - fl(s). 294 Processo: 0412127-48.1997.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): ALAOR GONÇALVES BUSTAMANTE E O/O Adv(s). Dr(s).: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR Requerente(s) : Dr. CLÁUDIO SÉRGIO PONTES Dr. LUÍS [Conteúdo removido mediante solicitação] P. A. F. AVEZUM Visto. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 08/04/15 (fl. 110), e da documentação encaminhada, providencie o DEPRE a inclusão dos herdeiros da de cujus Maria Rosa Gimenez de [Conteúdo removido mediante solicitação], nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento da cópia do RG e CPF da herdeira Solange Nogueira de [Conteúdo removido mediante solicitação] e do documento extraído dos autos da ação, que especifique o quinhão correspondente a cada herdeiro, nos termos do contido no item 2, c.3, da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no D.J.E. em 08/04/16, com as ressalvas decorrentes da E.C. 94/16, de 15/12/16, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento dos herdeiros, se for o caso. No mais, a Dra. Vanessa Coelho deverá providenciar a juntada de procuração ou substabelecimento, habilitando-a a praticar todos os atos do processo, para posterior regularização cadastral. Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de abril 2017. EP-6125/07 - fl(s). 113 Processo: 0010441-81.2000.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): ALZIRA DE ARAÚJO E O/O Adv(s). Dr(s).: CLÉLIA CONSUELO BASTIDES DE PRINCE Devedora: CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Adv(s). Dr(s).: LÉO COSTA RAMOS Requerente(s) : Dra. VANESSA COELHO Visto. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 01/08/16 (fls. 428/431), e da documentação encaminhada, providencie o DEPRE a inclusão dos herdeiros dos de cujus Orlando Amado Gonzalez, Hermann Friederichs Filho, Edison da Silva, Publio Otero e Cecília Maria da Conceição Pinheiro, nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Hermann Friederichs Netto e Carmem Aparecida Pinheiro, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16 (art. 100 § 2º da Constituição Federal). Outrossim, quanto aos herdeiros de Orlando Amado Gonzalez, Edison da Silva e Publio Otero, somente após o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º