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Página 16 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de April de 2017

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2330 16 disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16 (art. 100 § 2º da Constituição Federal). De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Adriano Pinheiro Coelho, Ana Carolina Pinheiro Coelho Mundim e André Luis Pinheiro Coelho, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda. Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 e ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de abril de 2017. EP-2531/05 - fl(s). 213 Processo: 0060662-64.1983.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SEÇÃO ESTADUAL Comarca : SÃO PAULO Autor(es): ROBINSON LUIZ PELLEGRINI E O/O Adv(s). Dr(s).: JEFFERSON FRANCISCO ALVES Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR Requerente(s) : Dr. JEFFERSON FRANCISCO ALVES Visto. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 18/12/15 (fls. 132/134), e da documentação encaminhada, providencie o DEPRE a inclusão dos herdeiros da de cujus Victalina Zago Monte Claro, nos Sistemas desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento da cópia do documento extraído dos autos da ação, que especifique o quinhão correspondente a cada herdeiro, nos termos do contido no item 2, c.3, da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no D.J.E. em 08/04/16, com as ressalvas decorrentes da E.C. 94/16, de 15/12/16, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento dos herdeiros, se for o caso. Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril 2017. EP-3079/05 - fl(s). 155 Processo: 0424306-43.1999.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): AMÉLIA DINIZ FERNANDES E O/O Adv(s). Dr(s).: TUFFI SALIM KATIBE Devedora: CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Adv(s). Dr(s).: LÉO COSTA RAMOS Requerente(s) : Dr. TUFFI SALIM KATIBE Visto. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 23/11/16 (fl. 440), e da documentação encaminhada, providencie o DEPRE a inclusão dos herdeiros do de cujus Salvador DEpiro, nos Sistemas desta Diretoria. No mais, reconheço a preferência para o credor Adevaldo Fortunato e para os herdeiros Maria Carolina DEpiro Melato, Aurea Marina DEpiro Gimenez, [Conteúdo removido mediante solicitação] Jacinto DEpiro e Daniel Emilio DEpiro, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16 (art. 100 § 2º da Constituição Federal). Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 e ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do feito, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. EP-4543/05 - fl(s). 443 Processo: 0608461-75.1985.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Comarca : SÃO PAULO Autor(es): ADEVALDO FORTUNATO E O/O Adv(s). Dr(s).: JEFFERSON FRANCISCO ALVES Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR Requerente(s) : Dr. JEFFERSON FRANCISCO ALVES Visto. Proceda-se a anotação e inclusão nos Sitemas desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre o cedente Marcpelzer Plastics Ltda. e a cesionária Mármores & Artes Comercial Ltda. (Cedente originário: Odécio Riberti), conforme decisão proferida pelo Juízo do feito em 17/06/16 (fls. 1496/1503). De outra parte, resta prejudicado o pedido de inclusão dos herdeiros do de cujus Osvaldo da Silva Machado nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista a ausência de cálculo em nome do falecido. No mais, reconheço a preferência para o credor Josue Ferreira dos Santos, em virtude de ser maior de sessenta anos. Encaminhe-se ao DEPRE 3.5 e ao DEPRE 3.3, para providências cabíveis. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º