Página 991 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de February de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1357 991 São Paulo - Processo n. 9031417-08.2006.8.26.0000 Fls. 350: defiro a dilação de prazo por quinze dias. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Edu Eder de Carvalho (OAB: 145050/SP) - Marcelo Jose Magalhães Bonicio (OAB: 122614/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº9034944-65.2006.8.26.0000/50000" target = "_self"> 9034944-65.2006.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Walter Rodrigues - Embargte: Maria Jose Verissimo Rodrigues - Embargte: Vilma Rodrigues da Costa - Embargte: Manuel Gomes da Costa - Embargte: Waldomiro Rodrigues - Embargte: Eleny Lopes Rodrigues - Embargte: Vera Rodrigues de Abreu - Embargte: Jair Azevedo de Abreu - Embargte: Valdete Rodrigues Siqueira - Embargte: Luiz Carlos Siqueira - Embargte: Walderez Rodrigues da Silva Embargte: Severino Candido da Silva - Embargte: Ilidio Rodrigues - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - Processo n.º9034944-65.2006.8.26.0000/50000 Cumpra-se a decisão de fls. 561/562, mantendo-se os autos em cartório até julgamento do mandado de segurança n. 0276174-52.2012. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Jose Eduardo Limongi França (OAB: 155812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9043459-60.2004.8.26.0000/50006 (994.04.003046-6/50006) - Embargos à Execução - São Paulo - Embargante: Camara Municipal de São Paulo - Embargante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargado: Salvador Nadir - Interessado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo- Iprem - Processo n. 9043459-60.2004.8.26.0000/50006 Fls. 133: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Carolina Canniatti Ponchio (OAB: 247170/SP) - Daniele Dobner Santos- Fls 42 (OAB: 205829/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre G.n.liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze- Fls 912 (OAB: 108235/SP) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Daniele Dobner dos Santos (OAB: 205829/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9043588-65.2004.8.26.0000/50005 (994.04.003155-1/50005) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Camara Municipal de Sao Paulo e Presidente da Camara Municipal de Sao Paulo - Agravado: Amilcar Cerri - Interessado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Processo n. 9043588-65.2004.8.26.0000/50005 Encaminhem-se as cópias dos documentos à DEPRE para expedição dos ofícios requisitórios. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre G.n. Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Daniele Dobner Santos (OAB: 205829/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9043588-65.2004.8.26.0000/50006 (994.04.003155-1/50006) - Embargos à Execução - São Paulo - Embargte: Amilcar Cerri - Embargdo: Camara Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Municipio de São Paulo - Interessado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Processo n. 9043588-65.2004.8.26.0000/50006 Fls. 134: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Daniele Dobner Santos (OAB: 205829/SP) - Carlos Tadeu Gagliardi (OAB: 65828/SP) Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0022157-16.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Ituverava Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ituverava - 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 4.054, de 14 de fevereiro de 2012, do Município de Ituverava, que concede aos funcionários públicos municipais 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos mensais, por dia de férias, após vinte anos de efetivo serviço. Em síntese, o requerente sustenta que a lei padece de vício de iniciativa, já que se originou de projeto de autoria do Poder Legislativo, nada obstante verse sobre vantagens a servidores públicos. Argumenta que a norma viola os princípios da independência e separação dos poderes, ao tratar de concessão de benefícios a servidores públicos, o que é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Assim, indica a violação dos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Alega também que a criação de novos encargos ao erário municipal sem a indicação específica dos recursos orçamentários suficientes afronta o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo. Requer a concessão de liminar e, ao final, pugna pela declaração de inconstitucionalidade da norma. 2. Em cognição sumária vislumbram-se os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, ante o aparente vício de iniciativa e a aparente violação do princípio republicano da separação dos poderes. Destarte, concedo a liminar para suspender a eficácia da lei objurgada. 3. Comunique-se o Presidente da Câmara Municipal de Ituverava, requisitando-se informações. 4. Cite-se a Procuradoria Geral do Estado. 5. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Em seguida, retornem conclusos. Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0023018-02.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Douglas Pisani - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Vistos, Para a concessão de liminar é necessária a conjugação de dois requisitos previstos no inciso III do art. 7° da Lei no 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Desta forma, a concessão ou não de liminar em mandado de segurança, é ato de prudente arbítrio do juiz, e insere-se no poder geral de cautela. Outrossim, quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisítos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso, embora pretenda obter a concessão de liminar visando suprir omissão da autoridade impetrada, que, segundo se alega, até o momento não apreciou pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua defesa administrativa e nem se manifestou sobre o seu mérito, no âmbito da qual, aliás, reputa ilegais os descontos incidentes sobre seus proventos, porque, além de praticados “...em desacordo com o disposto nos artigos 90, do Ato n° 1142/11 da Câmara e do Decreto 52.192111”, a sua efetivação ‘se deu sem a apresentação de qualquer justificativa ou explicação da metodologia utilizada para aferição do limite remuneratório”, o impetrante não descreve situação fática concreta capaz de autorizar a conclusão que de haverá dano irreparável ou de difícil reparação capaz de consumar-se antes do processamento deste mandado de segurança tornando eventual providência jurisdicional final inócua. Aliás, consoante legislação mencionada pelo impetrante, somente será possível agregar efeito suspensivo a recurso voltado a atacar decisão proferida em processo administrativo municipal se o fundamento for relevante e “da execução imediata do despacho decisório puder resultar a ineficácia da decisão final, caso o recurso venha a ser provido” (cf. fls. 13). Enfim, por ora, nada autoriza a concessão de liminar. Comunique-se a impetração requisitando informações da autoridade impetrada. Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º