Página 2994 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de January de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 2994 Nº 2231613-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Clemente Sebastião Pupo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Fica intimado o Impetrante, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de uma diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 3 (três) UFESPs, para intimação da Fazenda do Estado. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0086651-50.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Wagner Minneh - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Secretario das Finanças do Municipio de São Paulo - Impetrado: Procurador Geral do Municipio de Sao Paulo - Comarca:São Paulo Impetrante:WAGNER MINNEH Impetrados:PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO E PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO Mandado de Segurança impetrado por Wagner Minneh em face do Prefeito Municipal de São Paulo, do Secretário de Finanças do Município e do Procurador Geral do Município, objetivando que seja determinada a expedição imediata de certidão/informação dos débitos existentes sobre o imóvel descrito na exordial, de propriedade do impetrante (fls. 01/05 e documentos fls. 06/24). O mandamus foi interposto perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, o MM. Juiz Marcos Pimentel Tamassia sendo incompetente para julgar a demanda, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (fls. 26). À fl. 28 o impetrante requer a extinção do feito, pela perda de seu objeto, considerando que a certidão foi expedida. 4. Dessarte, outra solução não cabe a não ser homologar a desistência deste writ, extinguir o processo sem resolução de mérito e denegar a ordem. 5. Com base em tais fundamentos, homologo a desistência postulada, julgando prejudicada a pretensão inicial e, por conseguinte, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c.c. o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2014. GUERRIERI REZENDE Des. Relator CCy 12.14 - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Egidio Romero Herrero (OAB: 89212/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2068434-22.2014.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Paulo de Tarso Nunes - Agravado: Claudio Teixeira Villar (Juiz de Direito) - Fls. 08/10: Vistos. Homologo o pedido de desistência do agravante. - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Paulo de Tarso Nunes (OAB: 311035/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2211289-24.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Antonio Flavio de Lima - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Antonio Flávio de Lima impetrou mandado de segurança em face de suposto ato omissivo do Governador do Estado de São Paulo, aduzindo, em suma, que: em 15 de agosto de 1997, foi expulso da Polícia Militar por ato sancionatório da lavra do Comandante Geral da Corporação, pela suposta prática de crime; em decorrência dos mesmos fatos, foi processado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Embu das Artes, com fundamento nos artigos 157, caput e § 2º, incisos I e II, e 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; sofreu condenação a 8 anos de reclusão, pela tipificação do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, vendo-se absolvido das demais imputações; essa sentença condenatória foi anulada na instância recursal, sobrevindo a prolação de outra, na qual se decretou a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2012; à mingua de falta residual administrativa, e tendo em vista o verbete da Súmula nº 18 do Colendo Supremo Tribunal Federal, manejou, em 26 de agosto de 2014, pedido de revisão do processo administrativo disciplinar à autoridade impetrada, competente para a apreciação do pedido, na forma definida pelo artigo 32, inciso I, da Lei Complementar nº 893/2001; todavia, decorridos mais de 85 dias desde o protocolo daquela pretensão, nenhuma notificação foi-lhe encaminhada, o que não se pode admitir; a despeito do artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/98 estabelecer o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para decisão de requerimentos de qualquer espécie, apresentados à Administração, certo é que sua postulação não apresenta complexidade e nem sequer há contraditório nessa fase, devendo então incidir a regra contida no artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo, que fixa o prazo de dez dias úteis para que seja emitido parecer acerca da solicitação; desse modo, deveria ter sido cientificado do processamento ou não do pedido de revisão do processo administrativo, como, aliás, impõe o artigo 33, § 2º, da Lei Estadual nº 10.177/98; não está obrigado a aguardar o vencimento do prazo de 120 dias, estabelecido no caput dessa disposição legal, haja vista que o transcurso desse prazo implica na própria negativa do requerido, na forma prevista no artigo 33, § 1º, dessa mesma lei; de qualquer modo, a negação imotivada representaria a prática de ato nulo, pois a omissão não constitui resposta no âmbito do direito administrativo. Daí postulou a concessão da segurança para o fim de compelir a autoridade impetrada a decidir o pedido administrativo que formulou. Não obstante, a presente impetração não reúne condições de prosseguimento. Dispõe o art. 6º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, in verbis: “Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Na descrição fática apresentada na exordial, contudo, não há qualquer indicação de ato, efetivo ou potencial, praticado pelo Governador do Estado de São Paulo, a ser objeto da presente impetração. Releva notar que o próprio autor aponta que “foi expulso da Corporação por força de ato administrativo sancionatório da lavra do Comandante Geral da Milícia Bandeirante” (v. fls. 1/2), por sinal, nos exatos limites da regra traçada pelo artigo 32, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 893, de 9 de março de 2001. Ademais, a norma contida no artigo 57, caput e § 1º, dessa mesma legislação é expressa ao estabelecer que: “Artigo 57 O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez”. Como se vê, não é possível extrair da petição inicial qualquer intervenção, passada ou futura, da autoridade aqui apontada como coatora que pudesse implicar em eventual violação a direito líquido e certo do acionante, restando evidente a inadmissibilidade de sua integração ao polo passivo da presente relação processual. Aliás, precedente do Colendo Órgão Especial desta Corte, lançado em caso análogo ao dos autos, assentou, precisamente, que: “Ilegítima a autoridade apontada como coatora - Governador do Estado de São Paulo - para responder à impetração. De nenhum dos documentos apresentados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º