Página 2993 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de January de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 2993 inconstitucionalidade da lei. Não é o caso de concessão da medida cautelar pela ausência do requisito relativo à excepcional urgência e relevância da matéria, de acordo com o artigo 12-F, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, cabendo a este relator a análise da presença de elementos a embasar o pedido (artigo 227, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “caberá ao relator a apreciação da medida cautelar”).Não há como se aferir, in limine, quanto à ocorrência da inconstitucionalidade formal, ou seja, se realmente trata a lei de ato concreto de gestão administrativa, e que portanto haveria usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo quanto à iniciativa da lei. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da cautelar, que não foram demonstrados de plano pelo autor, eis que a lei apenas faculta a criação de linha de ônibus, aguardando a existência da conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, demandando a matéria análise sob vários aspectos.Diante do exposto, indefiro a liminar, deixando ao C. Órgão Especial a apreciação da questão em toda a sua extensão. Comunique-se. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mirassol. Citese a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Priscilla [Conteúdo removido mediante solicitação] Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2231421-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Renata Kelly Rizzato Ferreira - Impetrante: Marcelo Giuliano Rizzato - Impetrante: Jessica Tauana Rizzato - Impetrante: Jefferson Davi Rizzato - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Nos termos do artigo 284, caput, do Código de Processo Civil, emendem os impetrantes a petição inicial, indicando com precisão a autoridade tida como coatora, bem como descrevam com clareza em que consistiria a ação ou a omissão de referida autoridade que teria violado direito líquido e certo de que seriam titulares, localizando-a no tempo e exibindo documento que comprove sua caracterização. Esclareçam, igualmente, se pretendem incluir o DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo como litisconsorte passivo. Além disso, atribuam o correto valor à causa, tendo em vista que, “Se o ‘writ’ tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido” (REsp 436.203 - RJ, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 10/12/02, DJ de 17/02/03, p. 273), certo, ainda, que “o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório” (REsp 754.899 - RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Castro Meira, em 6/9/05, DJ de 3/10/05, p. 227). Recolham, ainda, as custas iniciais pertinentes. Prazo de dez dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luiz Antonio Balbo [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 101492/SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2231613-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Clemente Sebastião Pupo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Mandado de Segurança nº 223161335.2014.8.26.0000 - desp. 5213 São Paulo Impetrante: Clemente Sebastião Pupo Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Interessada: Fazenda do Estado de São Paulo Mandado de segurança contra decisão do Presidente do Tribunal (a fls. 52/55) que indeferiu pedido de sequestro para pagamento de precatório, devido a credor de obrigação alimentar; idoso (72) anos e portador de câncer na próstata, já objeto de cirurgia. Com pedido de liminar (fl. 5) que fica indeferido; existem pontos relevantes em discussão, não se vislumbrando a existência de direito líquido e certo em seu favor. A decisão contra que se insurge é de 22.8.14 (fls. 52/55, cits.), precluiu, não foi objeto de recurso. Publicada em 27.8.14, somente agora a impetração. Mas mandado de segurança não pode fazer as vezes de recurso oportunamente não aparelhado. Com 120 dias de interposição. Observa Theotonio Negrão (“Código de Processo Civil”, 36ª ed., à pg. 619) que, após o advento da lei 10.352, de 26.12.01, o mandado de segurança por inteiro perdeu a sua finalidade. Isto é (ob. e pg. cits.), “esta disposição, conjugada com a do atual art. 558 (na redação da Lei 9139/95), tornou inviável a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conseguir efeito suspensivo para o agravo de instrumento ou para a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 558 § único). Neste sentido: RSTJ 90/68, 156/369, RT 736/422, RJTJERGS 180/208, Lex-JTA 163/515”. Quer dizer (ob. e pg. cits.), “desde o advento da Lei 9139/95, o mandado de segurança para imprimir efeito suspensivo à decisão judicial só é admissível após o impetrante formular e ver indeferido o pedido a que se refere o art. 558 do CPC’ (RSTJ 90/68). No mesmo sentido: RSTJ 95/56, Lex-JTA 161/550)”. É bem verdade que, em hipóteses de erro judicial evidente, arestos existiriam a ainda autorizar o uso do mandamus. Ou, consoante a mesma obra (Theotonio, pg. cit.): “pondere-se, todavia, que o mandado de segurança é ‘medida ainda cabível contra ato judicial em excepcionalíssimas hipóteses de manifesta ilegalidade causadora de dano irreparável ou de difícil reparação’ (JTJ 187/142), isto é, em casos teratológicos (cf., a propósito, JTJ 187/147, n. 5). Nestas situações, ainda continua válida a jurisprudência que admite o mandado de segurança mesmo que a parte não tenho recorrido da decisão por ele impugnada”. Aqui, todavia, não se vislumbra teratologia nenhuma, muito pelo contrário. O chamado sequestro humanitário, consoante anotado a fl. 52, vinha previsto no artigo 100 § 2º da Constituição (EC 62/2009), conferindo preferência a créditos de idosos e portadores de doenças graves. Mas agora, pela nova sistemática existente, observa a decisão atacada que a quebra de cronologia implicaria em responsabilização pessoal da Presidência, de acordo com o artigo 100, § 7º, da Lei Maior. O que, convenha-se, não deixa de ser razoável e arreda eventual alegação de procedimento teratológico. Mais do que discutível a alegação (fl. 4, absolutamente vaga e genérica) de dever-se resguardar a dignidade da pessoa humana, em casos que tais. O impetrante é aposentado pelo antigo Banespa (fl. 26), obteve em Juízo complementação da aposentadoria que então se pagava (sentença de 30.6.03, fl. 38; acórdão de 27.5.05, fl. 39), tem crédito de atrasados devidos pela Fazenda do Estado. Já recebeu parte (fl. 44), cogita-se agora de simples atualização monetária determinada em 24.3.11 (fl. 45). Requereu liminar (fl. 5), mas descabe liberar numerário por simples providência cautelar do relator. Tem 72 anos e câncer de próstata (fl. 11). Perfeitamente tratável, há convir, já se viu submeter à necessária cirurgia em setembro/12 (fl. 47), à vista dele, já extirpado mas demandando acompanhamento preventivo, busca isenção do Imposto de Renda (fl. 49). Não constando, sequer, tenha tido necessidade de se submeter a tratamento radioterápico complementar, muito menos a quimioterapia. Hipótese em que apenas acompanhamento de rotina haveria ter lugar, a nível de prevenção verificação periódica de PSA, v.g. -, a fim de evitar recidiva. À vista disso não vislumbro a alegada urgência, entendo necessário aguardar o processamento do mandamus, ora determinado. Requisitadas as necessárias informações da autoridade impetrada, intimada a Fazenda do Estado a intervir, querendo. Oportunamente se abrindo vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. LUIZ AMBRA Relator Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º