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Página 2172 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de January de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 2172 sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. Os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O procedimento regulado pela (lei da) ação civil pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contém, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso provido”. (grifamos) Além disso, a agravada não precisava comprovar a filiação ao IDEC, para promover a execução individual. No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2° da lei 7.347/85; ação coletiva, ademais, formadora de coisa julgada erga omnes. Comprovação da condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo provido”. (grifamos) Nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, o Ministro Luiz Felipe Salomão determinou, tão somente, “a remessa à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008, eis que afeto o julgamento dos temas em destaque”, sem que houvesse qualquer determinação específica acerca do sobrestamento das execuções individuais. Ademais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, referida Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nos autos do recurso extraordinário nº 573.232, referente à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, poderem ou não executar a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto. No que concerne à alegada necessidade da prévia liquidação, preconiza o artigo 475-B do Código de Processo Civil: “Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” A respeito do tema, o doutrinador Araken de Assis afirmou: “A rigor, contendo a sentença todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, não há iliquidez. Esta hipótese corresponde, no direito português, à liquidação pelo exequente: na petição inicial da execução, utilizando os dados do próprio título, o credor apresenta memória de cálculo”. (grifamos) E, tal como elucida o jurista José Miguel Garcia Medina: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispões o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de determinada data. Nesse caso, dependendo a apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B do CPC”. (grifamos) Ao contrário do pretendido, a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é de todo desnecessária. Ademais, não vislumbro a alegada nulidade da intimação do Banco, para efetuar o pagamento, eis que os ditames contidos no artigo 475-N, do Código de Processo Civil referem-se à liquidação por artigos e não se aplicam ao caso, por se tratar da hipótese prevista no artigo 475-B do referido diploma legal. Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” . (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual”. “Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação”. (grifamos) Com relação aos honorários advocatícios, tal tema foi objeto de grande divergência, de modo que esta Turma Julgadora firmou entendimento no sentido de que é cabível o arbitramento da aludida verba, nesta fase processual, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido”. (grifamos) Por outro lado, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado entende que os juros remuneratórios não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer acerca da matéria, o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior teceu os seguintes comentários: “Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento”. (grifamos) Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPOSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO ART. 293 DO CPC. 1 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição da inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum debeatur, quando não expressamente previstos na sentença exequenda”. (grifamos) “Pedido de diferença de correção monetária relativa aos meses de julho de 1987 e janeiro de 1989. Inclusão dos juros remuneratórios. Precedentes da Corte. 1 A Corte tem precedentes no sentido de que se a decisão acolhe o pedido de diferença de correção monetária, sem nenhuma alusão específica aos juros remuneratórios, descabida é a inclusão nos cálculos desta última parcela”. (grifamos) Não merece prosperar o alegado equívoco cometido na elaboração do cálculo da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º