Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2171 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 19 de January de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1808 2171 da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução”. (grifamos) “Constitui-se entendimento pacificado nesta Corte que o prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, tendo em vista que, com o depósito, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo”. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira efetuou o depósito do montante exequendo aos 27 de março de 2014, razão pela qual a impugnação ao cumprimento da sentença, ofertada aos 11 de abril do mesmo ano é tempestiva. É certo que o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto da r. decisão que se encontra em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Acerca da matéria, o doutrinador Humberto Theodoro Junior teceu as seguintes considerações: “Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso, propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2228718-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: MAURICIO GOMES Agravado: Lucille Ribeiro Gomes - Agravo de Instrumento Processo nº 2228718-04.2014.8.26.0000Relator(a): Carlos Alberto Lopes Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Nos termos do inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (grifamos) O recurso não foi devidamente instruído, pois a instituição financeira deixou de trasladar peça considerada obrigatória, qual seja a cópia do r. decisum agravado. Ao discorrer sobre a matéria, o professor Cândido Rangel Dinamarco teceu as seguintes considerações: “Faltando alguma das peças essenciais, o recurso está mal interposto e dele não conhecerá o tribunal (falta o requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso)”. O documento de fls. 219/221 consiste na cópia da r. decisão, proferida aos 30 de julho de 2014, que concedeu aos exequentes os benefícios da prioridade da tramitação no processo, portanto, não corresponde ao r. decisum ora recorrido. ISTO POSTO, por ser manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. Carlos Alberto Lopes Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2228732-85.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Elza Catrequini Bufulin - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 51/53, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a execução individual deve ter seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c a exequente não comprovou ser associada ao IDEC; d a execução deve ser suspensa, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça e do reconhecimento da repercussão geral, nos autos do recurso extraordinário nº 573232; e é de todo necessária a prévia liquidação do título; f a sua intimação para o pagamento é nula; g os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; h é descabido o arbitramento dos honorários advocatícios, na fase do cumprimento do julgado; i os juros remuneratórios não são devidos; j o cálculo da correção monetária, pertinente ao mês de janeiro de 1989, não observou a diferença entre o índice devido e aquele creditado na conta-poupança; k a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é inaplicável; l o termo inicial dos juros moratórios é a data da sua intimação, na fase do cumprimento da sentença. DECIDO: A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Como demonstrado, o credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo das contas-poupança n°s 112.885.240-0 e 202.885.240-7, mantidas junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Ao discorrer sobre o tema, o professor Hugo Nigro Mazzilli teceu os seguintes comentários: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”. (grifamos) É certo que a eficácia do r. decisum não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da matéria, prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produzirem-se erga omnes ou ultra partes. Assim, a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º