Página 627 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de October de 2017
Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2452 627 Nº 2194961-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Assaf da Fonseca - Agravante: Nelson Zlotnik - Agravado: Edson Moreira Luna - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença movida por Daniela Assaf da Fonseca e Nelson Zlotnik em face de Edson Moreira Luna, condicionou o levantamento de valores à prestação de caução. Recorrem os exequentes. Dizem que os valores têm natureza alimentar (honorários advocatícios) e, portanto, estão dispensados de prestar caução. Invocam julgados. Pedem efeito suspensivo. Não se vislumbra risco de dano aos agravantes até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mary Grün Advs: Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 269737/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2194973-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Assaf da Fonseca - Agravante: Nelson Zlotnik - Agravado: Edson Moreira Luna - Vistos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença movida por Daniela Assaf da Fonseca e Nelson Zlotnik em face de Edson Moreira Luna, indeferiu, por enquanto, levantamento de valor. Recorrem os exequentes. Dizem que os valores têm natureza alimentar (honorários advocatícios) e, portanto, têm o direito de levantá-los imediatamente e sem necessidade de caução. Invocam julgados. Pedem efeito suspensivo. Não se vislumbra risco de dano aos agravantes até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Silva Almeida (OAB: 269737/SP) - Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2195112-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. F. - Agravante: M. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de oferta de alimentos proposta por Roberto Dzik em face de Gabriela Arantes Fonseca Dzik e dos dois filhos, indeferiu pedido de expedição de ofício para a vinda de cartões de crédito complementares do agravado e de suas pessoas jurídicas e de ofício à Associação Brasileira de Criadores do Cavalo Mangalarga, e determinou a riscadura de informações dos pais do autor. Recorrem os réus. Reclamam que há contínuo e sistemático indeferimento de produção de prova sobre a capacidade financeira do autor e sobre o padrão de vida da família. Afirmam que há prova de que o autor oculta bens e que realizou uma blindagem patrimonial antes do divórcio. Asseguram que os “módicos” rendimentos alegados por ele (R$ 22.400,00) são absolutamente incompatíveis como padrão de vida da família. Alegam que em razão do restrito período de pesquisas vieram aos autos apenas faturas de 3 dos 9 cartões de créditos “mais utilizados pela família”. Invocam fato novo (cancelamento de um cartão de crédito em julho/2016, dois meses antes do pedido de separação de corpos), que prejudica a instrução probatória. Afirmam que o autor utiliza as empresas dele para fins pessoais, “o que se coaduna com a costumeira má-fé que sempre guiou seus passos” e que é imprescindível averiguar os gastos dele e da família por meio dos cartões de crédito de titularidade dele e das empresas em período mais amplo. Entendem indevida a riscadura dos nomes dos pais do autor, pois, na blindagem patrimonial, ele se socorreu de integrantes da família (pai, mãe e irmãos). Enumeram as “más práticas” do autor em “conluio” com familiares. Asseveram que “há verdadeira confusão patrimonial entre o Agravado, seus irmãos, pais e pessoas jurídicas” (negrito no original) (fls. 15). Acreditam que essa é a razão de os cartões de crédito do autor e dos pais dele serem conjuntos e, por isso, as informações financeiras das sociedades DZIK e MPR devem permanecer nos autos. Alegam que há prova de que o autor é integrante da Associação Brasileira de Criadores do Cavalo Mangalarga, com cadastro mantido em nome da empresa ACMAFE. Entendem que é importante que essa associação informe quais cavalos estão registrados em nome do autor e das empresas ACMAFE, MPR e DZIK desde julho/2015. Pedem antecipação da tutela recursal. Defiro efeito suspensivo para que não seja proferida sentença antes do julgamento deste recurso. Solicitem-se informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. À d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/ SP) - Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2195385-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Aurea Silva (Por curador) - Agravante: Cristina Silva (Curador(a)) - Agravado: O Juízo - Processe-se o agravo de instrumento sem a antecipação de tutela pretendida, pois não vislumbro neste juízo sumário de cognição a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rita de Cassia Baronete Moreira (OAB: 274192/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2195459-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Em Liquidação Extrajudicial - Agravado: Samir Rodrigues Nunes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista em Liquidação Extrajudicial, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação. A parte agravante pretende a compensação do valor ao qual fora condenada, nos autos principais do presente recurso, com aquele devido pelo Agravado, na ação que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro de Santo André, sob número 0005183.71.2002.8.26.0554 entre as mesmas partes. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado pelo Agravante recurso, para suspender a decisão agravada. Desnecessárias informações. Intimem-se o Agravado para resposta. Int. A presente decisão valerá como ofício. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Claudia Dela Pascoa Toranzo (OAB: 115508/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2195540-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universo Online Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º