Página 695 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de July de 2014
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1692 695 Advogada: SHIRLEI CARDOSO (OAB: 74459/SP) - Advogado: WALDENIR FERNANDES ANDRADE (OAB: 45089/SP) 66 - 4002525-20.2013.8.26.0554 - Recurso Inominado - Santo André - Relator Daniela Anholeto Valbão - Recorrente: Mediservice - Administradora de Planos de Saúde - Recorrido: Roseli Marins Carrasco da Silva - Advogado: Roberto Castro de Figueiredo (OAB: 310571/SP) - Advogada: REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB: 165499/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Turma Recursal - Fazenda Pública - Sala 100 - (Salão Nobre) - 1º andar - Edifício do Fórum da Comarca de Santo André - Pça. IV Centen ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA RECURSAL - FAZENDA PÚBLICA A REALIZAR-SE EM 25 DE JULHO DE 2014 (SEXTA-FEIRA), NA SALA 100 - (SALÃO NOBRE) - 1º ANDAR - EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - PÇA. IV CENTEN, COM INICIO ÀS 11:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. A CONTAGEM DE PRAZO SOMENTE SERÁ INICIADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO (SÚMULA) NO DJE. 5 - 0000068-92.2014.8.26.9011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Glauco Costa Leite - Agravante: Pedro Capuzzo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Advogado: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB: 188280/SP) 6 - 0000079-24.2014.8.26.9011 - Agravo de Instrumento - Relator Daniela Anholeto Valbão - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Josue de Moura - Advogada: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB: 224094/SP) 4 - 0000315-31.2013.8.26.0565 - Recurso Inominado - São Caetano do Sul - Relator Rodrigo Soares - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Antonio Rocha - Recorrido: Leonardo Ferreira Bezerra Advogado: Marco Aurélio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Advogado: PEDRO DONIZETTI LAGUNA (OAB: 277520/SP) 1 - 0003977-86.2013.8.26.0505 - Recurso Inominado - Ribeirão Pires - Relator José Wellington Bezerra da Costa Neto Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Recorrido: Célia Maria Pequeno - Advogado: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) 2 - 0014157-15.2012.8.26.0565 - Recurso Inominado - São Caetano do Sul - Relator José Wellington Bezerra da Costa Neto - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Ubiratã Martins Cedro De Oliveira - Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Advogado: Marco Aurélio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) Advogado: SERGIO SARRECCHIA (OAB: 221102/SP) 3 - 0020889-11.2013.8.26.0554 - Recurso Inominado - Santo André - Relator José Wellington Bezerra da Costa Neto - Recorrente: ANA BRAGA NOBRE CORREIA - Recorrente: LUCIANA PINHEIRO DA FONSECA - Recorrente: MARTA MORENA MALULY CARDOSO - Recorrente: ROBERTA PRESTES ABISSAMRA - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Advogado: RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (OAB: 248606/SP) - Advogado: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB: 246900/SP) - Advogado: Marco Aurélio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) DESPACHO Nº 0000084-46.2014.8.26.9011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Agravado: Kelly Celestino de França - Cumpre inicialmente analisar a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Respeitado o posicionamento em sentido contrário, que conta com respaldo na doutrina e na jurisprudência, não vejo qualquer óbice a que o agravo de instrumento seja admitido nesta seara. Isso porque embora a Lei 9.099/95 não preveja expressamente o agravo dentre os recursos nela contemplados, aparentemente restringindo os meios de impugnação ao recurso inominado e aos embargos de declaração (artigos 41, 42 e 48, todos do sobredito diploma legal), nada impede seja a disciplina do Código de Processo Civil invocada em caráter subsidiário. E o artigo 522 do Código de Processo Civil prevê que o recurso cabível em se tratando de decisão interlocutória é o agravo, seja na modalidade retida, seja por instrumento. Nem se argumente que a introdução do agravo como meio recursal no âmbito dos Juizados Especiais atentaria contra os princípios que regem a legislação especial. Afinal, não me parece que a interposição do agravo de instrumento viole o postulado da celeridade processual, pois salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - medida cuja adoção é possível apenas nas hipóteses a que alude o artigo 558 do Código de Processo Civil (vide, a respeito, o disposto no artigo 527, III, do Código de Processo Civil), dependendo sempre de pronunciamento judicial -, o processo terá normal seguimento, não restando inviabilizado, portanto, o julgamento do mérito (caso a decisão objeto da irresignação recursal seja anterior à sentença) ou a satisfação da pretensão deduzida. Não há falar, de outro vértice, em eventual ofensa ao artigo 29, caput, da Lei 9.099/95, pois não será olvidada a regra que determina sejam resolvidos em audiência todos os incidentes que possam interferir no seu prosseguimento. Isso porque, repitase, o agravo não dispõe - ao menos como regra geral - de efeito suspensivo. À vista desse panorama e considerando que o agravo constitui o meio adequado para a reforma de decisões prolatadas após a sentença ou no curso do processo e cuja subsistência até o julgamento final poderá trazer prejuízos irreparáveis (ou de difícil reparação) a uma das partes, parece-me injustificável denegar-lhe o processamento em hipóteses como a dos autos. Emblemáticas, a respeito do tema, as palavras de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 3, p. 488), citado por Ricardo Cunha Chimenti e Marisa Ferreira dos Santos na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Sinopses Jurídicas, v. 15, Tomo II, Ed. Saraiva, p. 106: “A propósito das decisões interlocutórias, a Lei n. 9.099/95 silenciou. Isso não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º