Página 316 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de July de 2013
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1457 316 que a ciência inequívoca ocorreu no dia 24/06/2013 (fls. 111). O agravo foi interposto no dia 28/06/2013 (fls. 02). Cópias das procurações foram juntadas à fls. 20 e 21. Prevenção do órgão pelo processo nº0139320-85.2011.8.26.0000. 2 - O recurso é admitido. 3 - INDEFIRO a antecipação da tutela. Segundo relato inicial, RMFB e FCC casaram-se em 14/07/2012 (fls. 39), sendo certo que mantiveram união estável no período de maio de 2010 até 13/05/2011, sobrevindo o nascimento do menor EABC, em 16/11/2011 (fls. 40). Alega a primeira autora que foi expulsa de casa pelo requerido em razão da gravidez, oportunidade em que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos, os quais foram fixados em dois salários mínimos, pagos pelo requerido até outubro de 2011, quando voltou a conviver com o réu. Posteriormente, a autora desistiu da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e casou-se com o demandado, o qual teria lhe imposto a condição de deixar de trabalhar para cuidar do filho menor. Tornando-se insuportável a vida em comum, ingressou a autora com ação cautelar de separação de corpos e com ação de divórcio. Tendo em vista que exerce a guarda do filho menor (fls. 42) e que não possui atividade remunerada, pretende a condenação do réu ao pagamento de alimentos em R$ 3.000,00, sendo R$ 2.000,00 para o filho menor e R$ 1.000,00 para a autora ou, ainda, em dois salários mínimos, conforme outrora fixado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A decisão recorrida fixou alimentos provisórios em favor do menor no importe de um terço dos rendimentos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício, ou, ainda, em dois salários mínimos, para o caso de desemprego ou trabalho informal. Indeferiu, por outro lado, a fixação de alimentos em favor da autora, por considerá-la jovem e capaz para o trabalho. Não se vislumbra, de plano, relevância na argumentação, a autorizar a concessão de efeito suspensivo. Sustenta o agravante que está desempregado e que não tem condições de suportar os alimentos fixados em dois salários mínimos. Os extratos do cartão de crédito do requerido, ainda que referentes ao ano de 2012, indicam gastos expressivos, sendo juntadas, ainda, fotos de viagens internacionais realizadas pelo alimentante (fls. 65/73). O alimentante, qualificado como professor doutorando, afirma que mantem seu sustento com a renda oriunda dos aluguéis de salas comerciais Com efeito, o agravante é proprietário de imóveis (fls. 78/81) e informou que tem renda de R$ 4.502,09 (fls. 08). Alegou também que quando pagava o valor de dois salários mínimos ao menor possuía condições diversas. Não trouxe, contudo, prova inequívoca do alegado, na medida em que as contas de consumo e de plano de saúde certamente também eram suportadas no ano de 2012. Não provados, ainda, os rendimentos oriundos de aluguel e a rescisão de um contrato de locação. Vale ressaltar, ainda, que a eventual rescisão de um contrato é situação temporária. A existência de três filhos de casamento anterior não tem o condão de reduzir as possibilidades do agravante, na medida em que, ao que parece, são maiores e independentes. 4 Desnecessárias, por ora, as informações do MM. Juiz da causa. 5 - Intime-se o agravado visando a apresentação de resposta. 6 - Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernanda Fowler (OAB: 293053/ SP) - William de [Conteúdo removido mediante solicitação] Freitas (OAB: 147867/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - William de [Conteúdo removido mediante solicitação] Freitas (OAB: 147867/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0135105-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. - Agravado: I. N. N. C. - Agravado: G. N. N. C. - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento n. 0135105-95.2013.8.26.0000 Agravante: R.C. Agravados: I.N.N.C. e G.N.N.C. Juíza prolatora da decisão: Mariana de [Conteúdo removido mediante solicitação] Neves Salinas Decisão Monocrática n. 23.996 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1.- Ato impugnado, de mero expediente, não ensejando a interposição de agravo de instrumento. 2.- Impossibilidade de apreciação do pleito do agravante neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1.- Agravo de Instrumento interposto em relação à r. decisão copiada às fls. 52, que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. Insiste o agravante no provimento do recurso, com a pronto deferimento da exoneração dos alimentos devidos aos agravados (fls. 02/06). 2.- Impõe-se a negativa de seguimento ao presente agravo. Com efeito. O pedido de antecipação da tutela para a exoneração do encargo alimentar devido aos agravados, conforme se observa do r. despacho copiado às fls. 52, ainda não foi objeto de deliberação judicial, uma vez que postergada a sua apreciação após a oferta de contestação. Assim, não tendo havido por parte do Juízo a quo a apreciação do pedido de antecipação da tutela, descabe ao Tribunal apreciar a questão, sob pena de supressão de uma instância. Ademais, “é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela” (RJ 315/123). Isto posto, à vista da manifesta improcedência do recurso, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2013. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Joelma de Oliveira Menezes Teixeira (OAB: 125969/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0203323-02.1995.8.26.0003 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ruy Mendes de Freitas - Apelado: Francisco José Carlos Stein Alvim - Apelado: Elizabeth Regina Ferreira Alvim - Interessado: Dario Yugo Morishita (Espólio) - Interessado: Arnaldo Mendes de Freitas (Espólio) - Interessado: Julia Mendes de Freitas (Espólio) - Interessado: Maria Teresa D Aprile Mendes de Freitas (Inventariante) - Interessado: Roberto Mendes de Freitas (Inventariante) - Apelação Processo nº 020332302.1995.8.26.0003 Relator(a): DONEGÁ MORANDINI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tendo em vista a concordância dos apelados com a suspensão do feito, aguarde-se a realização da audiência noticiada às fls. 841/842. Após o aprazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2013. Donegá Morandini Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Eliseu de Oliveira (OAB: 67057/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - Marcos Furkim Netto (OAB: 57056/SP) - Marcos Furkim Netto (OAB: 57056/SP) - Marcos Furkim Netto (OAB: 57056/SP) - Marcos Furkim Netto (OAB: 57056/SP) - Marcos Furkim Netto (OAB: 57056/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0016016-06.2011.8.26.0564 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: C. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. R. P. - Vistos. Fls. 267/268: As partes informam que chegaram a acordo envolvendo a desistência da presente apelação. A petição veio assinada pelos advogados e pelas próprias partes. Ante as características do caso, homologo a desistência do presente recurso. 2.Remetam-se os autos à origem, para a formalização e homologação do acordo. 3.Int. São Paulo, 12 de julho de 2013. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Maria José Lima Marques Ragna (OAB: 201603/SP) - Tatiane Morente Pires Oliveira (OAB: 286360/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0088785-84.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Vera de Oliveira Zavaroni Embargte: Neusa Rodrigues Ribeiro (Espólio) - Embargte: Marcia Rodrigues Ribeiro Kirmayr (Inventariante) - Embargte: Mauricio Rodrigues Ribeiro - Embargdo: O Juízo - Vistos etc., Após a oposição de embargos de declaração (fl. 61/64), a embargante requer a desistência do recurso. Homologo a desistência dos embargos de declaração. Certifique a z. Serventia o trânsito em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º