Página 2144 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de February de 2020
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2988 2144 Processo 1502156-52.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - JOAO [Conteúdo removido mediante solicitação] CONCEICAO - Vistos. Fl. 72: Defiro o retorno dos presentes autos à Delegacia de Polícia para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP) Júri JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0051/2020 Processo 0000008-21.2014.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - R.M. - Vistos. Para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Não fosse isso, os elementos existentes até aqui indicam periculosidade do agente, até pela natureza do crime que lhe é imputado, de modo que deve ser resguardada a instrução processual penal que, frise, tem natureza bipartida (com oitivas em sessão plenária). Nesses termos, há necessidade de se proceder à instrução escorreita, sem perigo às pessoas que ainda serão inquiridas nesse procedimento bifásico do júri. De resto, como se vê, está-se diante de crime gravíssimo, hediondo, com prova de materialidade e indícios que circundam o réu. Fato é que não há nada de superveniente que mude os contornos da prisão preventiva decretada. Anoto, por fim, que o Juízo se mostra atento aos prazos legais, e mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do acusado. Intime-se. - ADV: JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP) Processo 0003365-18.2005.8.26.0348 (348.01.2005.003365) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Antonio de Aguiar Chaves - Certidão de honorários disponível para impressão via e-SAJ. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP) Processo 0005208-32.2016.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DELEGADO DO QUARTO DISTRITO POLICIAL DE MAUÁ e outro - Jose Severino da Silva Melo - MARCELO DA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Não fosse isso, os elementos existentes até aqui indicam periculosidade do agente, até pela natureza do crime que lhe é imputado, de modo que deve ser resguardada a instrução processual penal que, frise, tem natureza bipartida (com oitivas em sessão plenária). Nesses termos, há necessidade de se proceder à instrução escorreita, sem perigo às pessoas que ainda serão inquiridas nesse procedimento bifásico do júri. De resto, como se vê, está-se diante de crime gravíssimo, hediondo, com prova de materialidade e indícios que circundam o réu. Fato é que não há nada de superveniente que mude os contornos da prisão preventiva decretada. Anoto, por fim, que o Juízo se mostra atento aos prazos legais, e mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do acusado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO LEITE DIAS (OAB 12321/PE) Processo 0007054-60.2011.8.26.0348 (348.01.2011.007054) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Aloizio Alves dos Santos - “Certidão de honorários expedida. Anoto que o cartório não imprimirá citada certidão, cabendo ao patrono interessado acessar o site do Tribunal de Justiça, pelo e-SAJ, consultar o processo e imprimir a certidão” - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP) Processo 0013851-57.2008.8.26.0348 (348.01.2008.013851) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Carlos Alberto Mariano e outro - “Certidão de honorários expedida. Anoto que o cartório não imprimirá citada certidão, cabendo ao patrono interessado acessar o site do Tribunal de Justiça, pelo e-SAJ, consultar o processo e imprimir a certidão - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP) Processo 1500339-10.2020.8.26.0348 - Inquérito Policial - Crimes de Tortura - Justiça Pública - AUTOR 7 - DESCONHECIDO e outro - P.H.L.S. - Vistos. Fls. 72/75. Cuida-se de pedido de revogação da prisão temporária formulada pela investigada Natália, aduzindo, em apartada síntese, que colaborou com as investigações até o presente momento, inexistindo motivo para manutenção de seu cárcere privado. O Ministério Público se manifestou, requerendo o indeferimento do pedido. É breve relatório. DECIDO. Consigno que não houve alteração dos fatos que justifiquem a alteração de entendimento da decisão que decretou a prisão temporária da investigada, ficando a decisão em questão mantida por seus próprios fundamentos. Frise-se que não há que se falar em ausência de fundamentação da prisão temporária, quando demonstrada a real necessidade da constrição da investigada para as investigações policiais, conforme bem explicado pela autoridade policial na representação, tendo em vista a gravidade do caso concreto, dando conta da existência do crime hediondo com resultado morte e, ainda, o contexto das investigações, que devem prosseguir com o sigilo que o inquérito policial exige . Não obstante, observo que a soltura da investigada neste momento causariam prejuízo às investigações policiais, que devem seguir seu curso com rigor, mesmo porque uma criança de tenra idade morreu. Da mesma forma, poderia ensejar a fuga da acusada. Assim, entendo que inexiste outra medida capaz de atingir o objetivo almejado, sendo estritamente necessária a manutenção da prisão temporária. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária. Sem prejuízo, manifeste-se o MP acerca do pedido de fls. 83/88. Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP) Processo 1501676-68.2019.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - SAMUEL AREDES DE OLIVEIRA e outro - “Dê-se vista às partes da justificativa de não comparecimento à audiência do dia 11/02/2020 da testemunha comum ao MP e Defensoria Pública senhora Claudineide Maria Vicente da Rocha conforme fls. 180/184”. - ADV: ELIEZER PEDROSO LOPES (OAB 290571/SP) Execuções Criminais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º