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Página 976 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de October de 2016

Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2222 976 outubro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0108567-88.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Gimenez da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Maria Helena Vianna Fontanelli Embargdo: Maria Paula Nunes - Embargdo: Maria Teresa Wenceslau - Embargdo: Milton Cassini - Embargdo: Milton Mondini - Embargdo: Moacyr Milanello - Embargdo: Nadir Alves de Oliveira - Embargdo: Naide Daniotti Palma - Embargdo: Nelson Antonio Barone - Embargdo: Neusa de Lima Mari - Embargdo: Salette Benedicta Carneiro Bueno - Embargdo: Sebastiana de Almeida Mazzio - Embargdo: Terezinha Monteiro de Paula - Embargdo: Thereza Guidi Langoni - Verifico constar no sistema digitalizado despacho datado de 4/09/2015, equivocadamente lançado, que declarou prejudicado o presente recurso, razões pelo qual fica sem efeito. Isto posto, cumpra-se a determinação de fls. 473-4. São Paulo, 16 de agosto de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - NELSON CAMARA (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0113506-48.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Cleudia Maria Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Apelado: Joao Felipe Alves Sousa (Menor(es) representado(s)) - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/ DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 30 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Marcos Brandão Marques (OAB: 263657/SP) - Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0792111-21.2007.8.26.0000 (994.06.058424-1/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tania Maria Porto [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Carneiro (e Outro) - Fls. 297-8: Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Revisão - Geral - Anual - Indenização - Tema nº 19 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 9 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado - Andre Braga Bertoleti Carrieiro - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001121-24.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Cândida Luiza Freire Bertoni - Interessado: IPREVSANTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial (fls.183-236), a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/ STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender os Recursos Especiais (fls.183-236 e fls.263-85). Int. São Paulo, 4 de outubro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler Advs: Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - Rosa Maria dos Passos Queiroz (OAB: 120629/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3012688-46.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elza Tereza Anuncio - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sueine Patricia Cunha de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 332788/SP) (Procurador) [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 292439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001360-70.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte: Magazine Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º