Página 279 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de July de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1456 279 - Agravado: T. V. M. - *+*Cumpra-se o despacho proferido às fls. 42. À Procuradoria. Int.*+* - Magistrado(a) Silvério da Silva Advs: Tatiana Cristina Stella (OAB: 238271/SP) - Maria Aparecida Piffer Stella (OAB: 117497/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0044223-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Fernando Chiodi Lorenzato Agravado: Gabriel [Conteúdo removido mediante solicitação] Lorenzato (Menor(es) representado(s)) - *+*Cumpra-se o despacho de fls. 50. Int.*+* - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Gustavo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Consoni (OAB: 292410/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0097209-18.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. K. G. M. - Agravante: S. M. G. M. Agravado: J. K. P. M. - Às fls. 119: ***À D. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Camilo Simoes Filho (OAB: 94010/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0089195-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. D. - Agravado: E. C. de S. R. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de revisional de alimentos promovida pelo agravado em face do agravante, ao que parece, indeferiu a antecipação de tutela, deduzida em demanda revisional de alimentos. Pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma da r. decisão alegando, em síntese, que a pensão fixada em 177% do salário mínimo nacional não é compatível com seus rendimentos; entende que a obrigação deve ser reduzida para melhor se adaptar à sua realidade e, por isso, requer a reforma da r. decisão para que sejam a fixação de alimentos provisórios, de imediato, no valor correspondente a 20% de seus vencimentos líquidos, e mantidos ao final do julgamento. É o relatório. 1.- O presente recurso não pode prosperar em face da ausência de peças obrigatórias para exame de admissibilidade do agravo. O inciso I do art. 525 do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída, “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” Logo, é indispensável à exibição dos documentos supra aludidos e a ausência de algum deles afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais da recorribilidade. Com efeito, o agravante deixou de acostar aos autos todos os documentos obrigatórios, em especial, a cópia da r. decisão agravada, certidão de intimação da decisão recorrida e as procurações outorgadas, o que impede a aferição da admissibilidade e tempestividade do agravo de instrumento. A formação deficiente do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. A respeito do tema leciona THEOTONIO NEGRÃO que: “o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (CF. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38ª. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 645). Na mesma linha já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Não cumprimento da exigência prevista no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil - Falta de peça obrigatória - Ausência de juntada de certidão de intimação da decisão agravada - Documento que não pode ser substituído por recorte obtido junto à Associação dos Advogados do Estado de São Paulo - Decisão agravada que tão-somente afastou pedido de reconsideração Descabimento do recurso, já que a decisão que efetivamente causa gravame aos agravantes é aquela que concedeu a liminar - Hipóteses de inadmissibilidade do agravo. Recurso não conhecido” (5ª Câmara de Direito Privado, AI 0026966-20.2011, rel. Desª Christine Santini, j. 23.02.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Juízo de admissibilidade Falta de peça obrigatória Ausência da decisão agravada NÃO CONHECIMENTO: A petição de agravo deve vir acompanhada de cópia da decisão agravada, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (6ª Câmara de Direito Privado, AI n. 920.170.5/1-00, rel. Des. Israel Goes dos Anjos, j.22.6.2009). Assim, outra solução não há que o não conhecimento do recurso. 2. - CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput, combinado com o disposto no art. 525, inciso I). P. R. I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 17 de junho de 2013. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Reinhardt Vieira dos Santos (OAB: 79893/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0094269-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Haroldo Elias dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 76, que, dentre outras deliberações, determinou, a indisponibilidade dos bens e direitos do agravante e da requerida Martha Elias Biahchi, até o limite do valor da causa (R$ 300.000,00). Irresignado, recorre o agravante pleiteando a concessão do efeito suspensivo, além da reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que o bloqueio de seus bens é uma medida extrema e desnecessária, sendo a nomeação, a título de garantia, dos lotes que possui na referida área sub judice perfeitamente cabível no caso em tela e, que os valores bloqueados na conta do agravante são remanescentes de sua aposentadoria, pensão e FGTS. Por isso, são indisponíveis e devem ser imediatamente liberados. É o relatório. 1.- O recurso não reúne condições de admissibilidade. Após detida análise dos autos, pode-se concluir que o recurso é intempestivo. Com efeito, prolatada a r. decisão recorrida, foi determinada a intimação pessoal dos requeridos acerca do bloqueio efetuado via Bacenjud para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 10 dias (fls. 64). Em 18 de abril de 2013, juntou-se aos autos o mandado de citação e intimação regularmente cumprido (fls. 65/67), sendo o dia 19 de abril de 2013 o termo inicial para eventual apresentação de impugnação dos requeridos. Logo, conforme rege o art. 522 do CPC, o termo final para interposição do presente recurso seria no dia 29 de abril de 2013, segunda-feira, notadamente, porque os requeridos, no presente feito, constituíram procurador único, não se computando em dobro a contagem de prazo, conforme autoriza o disposto no art. 191 do CPC. Contudo, o recurso foi interposto serodiamente apenas no dia 13 de maio de 2013. Por isso, não preenche os requisitos de admissibilidade. Cumpre consignar que, ainda que assim não fosse, o agravante também não instruiu o instrumento deste agravo com cópia dos documentos que acompanham o inquérito civil público presidido pelo d. Órgão Ministerial e que respaldaram o convencimento do MM. Juiz singular ao proferir a decisão recorrida. Como se sabe, não compete ao Poder Judiciário fazer suposições acerca da pretensão e dos fatos alegados pelas partes. E, como se sabe, na sistemática atual o agravo há de ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (art. 544 do CPC), além daquelas essenciais à compreensão da controvérsia. A propósito, a 1ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul é no sentido de que “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças”. A jurisprudência, por sua vez, vem entendendo que “a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º