Página 278 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de July de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1456 278 Ângelo Mota - Agravado: Prefeitura do Município de São Paulo - Às fls. 140: É ação de retificação de registro imobiliário, denominada ação de retificação de área (fls. 11 e segs.). Aos requerentes foram concedidos dois benefícios: o da assistência judiciária e o da prioridade de tramitação, em razão da idade deles (fls. 18 e 101). Anote a Serventia. Necessitando o feito de perícia (fls. 116/117), determinou o Magistrado que os interessados depositem a honorária do perito (fls. 119/120), contra o que se insurgem os requerentes, via agravo (fls. 02 e segs.). CONCEDO efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações. Ao agravado (Município de São Paulo)- procurador identificado às fls. 109. Anote-se. Após, ao Ministério Público (anote-se sua participação no recurso). Intime-se. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Valdir Curzio (OAB: 89610/SP) - Suzy Aparecida Altran Curzio (OAB: 110303/SP) - Valdir Curzio (OAB: 89610/SP) - Suzy Aparecida Altran Curzio (OAB: 110303/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0129697-26.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de F. - Agravado: F. de F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de F. (Menor(es) representado(s)) - Às fls. 691: Vistos. Ao menos nestes restritos limites de cognição sumária, presentes se mostram os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Com efeito, a petição de fls. 272 (621 na origem) foi protocolizada em 18.03.2013; logo, não poderia atender à cota do Ministério Público lançada em 10.04.2013 (fls. 271 - 620 na origem). Ao rigor desse raciocínio, de fato, não se poderia dizer naquele instante que o devedor não impugnou expressamente sobre a memória de cálculo apresentada pela exequente (sic) (fls. 284vº 633vº na origem), um dos motivos do decreto de prisão (fls. 287 636 na origem). SUSPENDO, nesta quadra, o decisum recorrido. Solicitem-se informações ao MM. Juízo de primeira instância, sobretudo acerca: a) da falta de intimação específica para o devedor contrastar o quantum debeatur que lhe foi atribuído b) os reflexos gerados pela Revisional com autos nº 0075268-74.2011.8.26.0002 na obrigação alimentar. Anoto, contudo, a existência de débito residual incontroverso: R$ 10.616,75, atualizados e com juros de 1% a.m. até junho de 2013 (fls. 13), circunstância que deve ser levada em consideração para todos os fins de direito. Ao polo agravado para, querendo e no prazo legal, ofertar resposta. Após, com ou sem ela, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. FICA O AGRAVADO INTIMADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Aleksander Mendes Zakimi (OAB: 140445/SP) - Cristina Midori Komatsu Stamborowski (OAB: 232561/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0131928-51.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Gold Naxos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Apelado: Carlos Garcia Fernandez Varela - Apelado: Cláudia Prezia Lemos Varela - Apelado: Alberto Garcia Fernandez Varela - Apelado: Ana Cristina Ammar Ansarah Varela - Às fls. 448: *** Considerando que ocorreu a interposição de recurso adesivo de apelação (fls.429/444), não apreciados, tornem à origem para verificação dos pressupostos de admissibilidade e, se caso, abertura de prazo para as contrarrazões. Int. São Paulo, 11 de julho de 2013. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Bergmanhs (OAB: 300648/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Bergmanhs (OAB: 300648/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Bergmanhs (OAB: 300648/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Bergmanhs (OAB: 300648/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0094678-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construcap - Ccps - Engenharia e Comercio S.a - Agravado: Pl5 Comunicações Ltda - Às fls. 788: 1. Acolho o pedido do agravante para conceder efeito suspensivo e impedir a remessa dos autos ao Rio de Janeiro até decisão do mérito do agravo, posto que ainda que a divulgação tenha partido da sede da ré, na Comarca do Rio de Janeiro, a autora tem sua sede na Comarca de São Paulo, onde é conhecida e onde certamente ocorreu o efeito lesivo em maior proporção. 2. Comunique-se o Juízo a quo. 3. Cumpra o agravante o disposto no art. 526 do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Int. (Fica intimado o agravante(s) a providenciar as peças necessárias (01 cópia da inicial do agravo e 01 cópias do r. despacho do Relator) para a intimação do(s) agravado(s) e a comprovar o recolhimento da importância de R$ 16,50, no código 120-1, na guia FDTJ). - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Cesar Augusto Guimarães [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 18662/PR) - Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0132099-80.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: J. B. de O. K. - Impetrado: M. Q. V. F. S. F. R. S. A. - Paciente: R. P. - Às fls. 24/26: Vistos. Processe-se o Habeas Corpus. Considerando que as justificativas da impetrante não autorizam o afastamento do decreto prisional, que se coaduna, prima facie, com a Súmula 309 do STJ, denego a liminar requerida por não vislumbrar relevância na fundamentação nem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento da presente ação. Isto porque na ausência de prova do pagamento integral do débito executado, o decreto de prisão deve ser mantido. Da análise dos autos, observa-se que o mandado de prisão civil (fl. 10) acusa como em aberto o período de janeiro de 2008 a setembro de 2010, sendo certo que o valor do débito corresponde a R$ 9.818,07. Ressalto, ademais, que, em sede liminar, inexiste qualquer constrangimento ilegal na ordem de encarceramento, haja vista que os depósitos realizados pelo devedor (fl. 10; fls. 14/21) não demonstram o pagamento integral do débito inadimplido. Convém, salientar, que o inadimplemento que autoriza aludida prisão é aquele referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo, consoante entendimento hoje cristalizado no verbete sumular de número 309 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” Requisitem-se informações da autoridade coatora, que deverá notificar a parte contrária para os fins do artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, por aplicação analógica. Diligencie a Serventia, trazendo informações aos autos se houve recurso interposto em face da mesma decisão ora impugnada. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Juliana Bernardo de Oliveira Kurdi (OAB: 288626/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0039243-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. L. C. V. (Menor(es) representado(s)) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º