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Página 1980 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de April de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2328 1980 Processo 1034602-09.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - WÁLTER SILVÉRIO DA SILVA JÚNIOR - V I S T O S.Fls. 109/114: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes . Como conseqüência, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Não havendo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.Fica levantada a penhora de fls. 99, sendo desnecessária expedição de certidão, uma vez que não há noticia de que tenha sido averbada.Comunique-se e arquivem-se os autos em definitivo.P.R.I. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP) Processo 1034863-03.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Joao Batista Canela Aleixo - Vistos.Diante da certidão retro, defiro a penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome do executado Joao Batista Canela Aleixo - CPF 320.229.178-55, até o valor do débito (R$23.266,85).Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício). Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis, ônus do exequente, que deverá providenciá-la em 5 dias.Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência ao fornecimento de dados do executado Joao Batista Canela Aleixo, CPF 320.229.178-55, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias)para que o órgão (exceto BACEN e DRF) destinatário informe eventual existência de bens pertencentes ao executado.Também é ônus do exequente lançar mão do disposto no artigo 828 do CPC e obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Com as respostas, intime-se o exequente, que deverá providenciar ainda o recolhimento da taxa/diferença faltante (Provimento do CSM nº 2.195/2014 cód. 434-1, valor de R$12,20 por pesquisa e por CPF/CNPJ) sob pena de o feito não ter prosseguimento até o efetivo recolhimento, com o consequente arquivamento do feito.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP) Processo 1034863-03.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Joao Batista Canela Aleixo - Ciência do bloqueio negativo, via Bacenjud, bem como da pesquisa de bens junto ao Infojud, também com resultado negativo. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) Processo 1035074-10.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - PRIME POINT INFORMÁTICA LTDA EPP - Vista dos autos ao autor para se manifestar em termos de prosseguimento diante da certidão negativa do oficial de justiça/carta negativa, nos termos da decisão de fls. 30. - ADV: OLAVO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP) Processo 1035124-36.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - JOSENIR BARROS DA SILVA Banco Itauleasing S/A - - SANDELI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - Ao requerente, fls. 146: informado novo endereço para tentativa de localização da requerida, expede-se carta de citação. A citação postal é a regra na sistemática do NCPC. Recolha, o requerente, a taxa de despesas postais. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), WILSON MACIEL (OAB 228505/SP) Processo 1035314-28.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Bancários - Zuleide Gomes da Silva Mota - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZULEIDE GOMES DA SILVA MOTA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O autor arca com as custas e despesas processuais. Condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atual da causa. Nada sendo requerido em 10 dias do trânsito em julgado, aguarde-se provocação em arquivo.P.R.I. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) Processo 1036319-56.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - LUIZ BARBOSA - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR DE CAMPO LIMPO - Vistos.Fls. 95: aguarde-se o momento oportuno. Diante da certidão retro, defiro a penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome da executada COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR DE CAMPO LIMPO - CNPJ 02.833.651/0001-98, até o valor do débito (R$33.399,51).Restando negativo ou insuficiente o arresto, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício).Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis, ônus do exequente. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência ao fornecimento de dados do executado COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR DE CAMPO LIMPO - CNPJ 02.833.651/0001-98, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário (exceto BACEN e DRF) informe sobre a existência de bens pertencentes ao executado. Também é ônus do exequente lançar mão do disposto no artigo 828 do CPC e obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP) Processo 1036319-56.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - LUIZ BARBOSA - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR DE CAMPO LIMPO - Ciência do bloqueio negativo, via Bacenjud, bem como da pesquisa de bens junto ao Infojud. As informações de imposto de renda encontram-se arquivadas sob o nº 103, disponíveis para consulta por 30 dias, sendo após, destruídas. - ADV: HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP) Processo 1036466-14.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Conjunto Habitacional Guarapiranga Park - Antonio Carlos de Paiva - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que a sentença de fls. 84/85 decorre de evidente equívoco, uma vez que a ação é de Execução de Título Extrajudicial, ficando sem efeito. Anote-se. Prejudicado o incidente de cumprimento de sentença 0007629-29.2017, que deverá ser arquivado definitivamente.Diante da inércia do executado, determino a penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras (Antonio Carlos de Paiva, CPF 302.206.858-19), até o valor do débito (R$ 22.544,97 ).Restando negativa ou insuficiente a penhora, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício).Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis, ônus do exequente, que deverá providenciá-la em 5 dias. Sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à parte exequente.Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência ao fornecimento de dados do executado Antonio Carlos de Paiva, CPF 302.206.858-19, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias)para que o órgão (exceto BACEN e DRF) destinatário informe eventual existência de bens pertencentes ao executado. Também é ônus do exequente lançar mão do disposto no artigo 828 do CPC e obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º