Página 617 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de November de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1076 617 apelação interposto. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1 º (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, um dos requisitos não está evidenciado, já que a fundamentação invocada não demonstra o fumus boni iuris. Com efeito, é de rigor o indeferimento da medida ante a fragilidade do direito reclamado. No caso dos autos a segurança foi concedida apenas para que o agravado seja nomeado para o cargo a que faz jus, tendo em vista sua aprovação em 1° lugar no certame noticiado no processo. Portanto, trata-se de questão diversa das hipóteses elencadas no 7º, § 2º, da Lei 12.016/09. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, e manifestação do agravado. Dispensada, também, manifestação do Ministério Público que tem declinado de atuar em casos que tais. À mesa. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2011.” - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] GUMIER HORSCHUTZ (OAB: 155371/SP) - Andressa Degaspari Camilo Zabin (OAB: 164306/SP) - ELAINE APARECIDA BERTAIA (OAB: 232973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Nº 0275818-91.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dorvalino Alegria Lopes (E outros(as)) Agravante: Alfredo Mathias - Agravante: Benedito Nascimento - Agravante: Domingos Calfa - Agravante: Ines Alves de Azevedo - Agravante: Josane Cavalheiro - Agravante: Jose Alves Nogueira - Agravante: Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] do Nascimento - Agravante: Luzia Ferreira Moraes - Agravante: Maria Iracy de Santana - Agravante: Maria Martins Ribeiro - Agravante: Marlene Puzzoni Volpato Agravante: Pedro Rodrigues de Oliveira - Agravante: Sebastião Cruz - Agravante: Sergio Florida Cloco - Agravante: Washington Luiz Saldanha Faria - Agravado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Desp.de fls.261:”Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 131/135 que, em ação proposta por servidores públicos municipais visando o recálculo de seus vencimentos e proventos do mês de fevereiro de 1995 com base nas Leis nºs 10.688/88 e 10.722/89, declarou cumprida a obrigação de fazer ao aplicar o percentual de 25,32%. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 527, V, do CPC. Após, cls. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2011.”Fica intimada a Dra. CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB: 101655/SP) - CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB: 211277/SP) Palácio da Justiça - Sala 213 DESPACHO Nº 0277336-19.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Fabiola Cury Gusson Galdiano (Justiça Gratuita) - Agravado: Prefeitura Municipal de Ituverava - Desp.de fls.77:”Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 73) que indeferiu antecipação de tutela, em ação de hipossuficiente enferma pleiteando fornecimento de medicamento (fls. 12/33). Sustentou, em resumo, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. É portadora de SAF (Síndrome Anti Fosfolípede) e encontra-se em período gestacional inicial. Altíssimo grau de risco de complicações. Medicamento prescrito é de alto custo e não é disponibilizado pelo SUS. Não possui condições de custear a medicação. Demora poderá ocasionar grave prejuízo à sua saúde. Direito é constitucionalmente garantido. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 02/08). 2.Em face da natureza da pretensão e à luz dos elementos existentes nos autos, concedo a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Há exame (fls. 38), diagnóstico e prescrição médica atual (de 03.10.11 fls. 39/40) a atestar “altíssimo grau de risco, necessitando, pois, do uso da medicação (...) com menos efeitos colaterais, para a gravidez...” (fls. 39). Desnecessário que a prescrição médica seja expedida por órgão público. Ela não se qualifica pelo local em que o profissional presta serviços. Razoável privilegiar a saúde em detrimento de outros valores. Oficie-se, com a urgência necessária. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Desnecessárias informações à luz do teor da decisão impugnada, sem prejuízo de que o MM. Juízo a quo preste os esclarecimentos que entender pertinentes. 5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 04 de novembro de 2011.” - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB: 297176/SP) Palácio da Justiça - Sala 213 DESPACHO Nº 0276035-37.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Prefeitura Municipal de Jandira - Agravado: Sivonildes dos Santos Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Nicolle Moura Del Rossi Oliveira - Desp.de fls.58/59:” Vistos. Tratase de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 17 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Sivonildes dos Santos Moura e Nicolle Moura Del Rossi Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Jandira e de Mário Henrique D. de Sá, deferiu a antecipação de tutela para que a Municipalidade preste alimentos à co-autora Nicolle à razão mensal de seis salários mínimos. Sustenta a agravante a impossibilidade da concessão de tutela antecipada sem a sua prévia manifestação, a ausência de prova inequívoca dos fatos deduzidos na petição inicial e a ilegitimidade passiva. A hipótese é de atribuição do efeito pleiteado para suspender a eficácia da tutela antecipada, desobrigando a agravante da prestação de alimentos, pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação. Oficie-se ao Juízo para cumprimento e para prestar informações pertinentes. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intimem-se as agravadas para apresentar contraminuta. São Paulo, 09 de novembro de 2011.”Fica intimada a Dra. ESPERANÇA APARECIDA VASCO DE FARIA a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB: 116996/SP) - ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB: 129510/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 316 DESPACHO Nº 0001965-76.2010.8.26.0482 - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Ramos de Oliveira - APELAÇÃO Nº 0001965-76.2010.8.26.0482, de Presidente Prudente APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIZ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO ELORZA BARBOSA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º