Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 380 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de January de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1336 380 Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade TFP. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Fls. 6133/6134: A constituição da hipoteca judiciária, de fato, é efeito secundário e imediato da sentença condenatória, destinado a resguardar o interessado de futura e eventual fraude. Dessa forma, desnecessária a observância do contraditório para seu deferimento, em especial, no caso dos autos, em que os bens já estão bloqueados desde o deferimento da liminar. A existência de recurso pendente de julgamento, ainda que recebido em ambos os efeitos, igualmente, não é óbice à sua constituição, pois a própria legislação processual dispõe nesse sentido (artigo 466, inciso III, do CPC: “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá, como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”). Nesse sentido, já se decidiu: “Agravo de Instrumento Decisão que defere a hipoteca judiciária ante a existência de sentença condenatória - Medida deferida sem a oitiva da agravante Providência que se opera a rigor ex lege e não sofre qualquer restrição mesmo havendo recurso pendente - Ofensa ao princípio do contraditório não caracterizada - Excesso de garantia não comprovado ante a ausência de avaliação dos bens - Aplicação analógica do artigo 685, inciso I, do CPC Decisão confirmada - Recurso desprovido.” (AgI nº 0258852-53.2011.8.26.000; 37ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Irineu Fava; data de julgamento: 19.01.2012) Em sendo assim, presente a sentença condenatória e comprovada a propriedade dos bens em questão (fls. 6.142/6151), defiro a constituição da hipoteca judiciária sobre eles, nos termos do artigo 466, do CPC. Expeça-se o necessário para o registro na matrícula dos imóveis (LRP, 167, I, 2). Int.” (fls. 42/42vº). Alegam os agravantes, em breve síntese, que “após prolatada a sentença e recebida a apelação em duplo efeito, o juiz singular determinou, quando já não o podia fazê-lo, a instituição de hipoteca judiciária” (fl. 11), porque esgotada a atividade jurisdicional do magistrado monocrático, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conclui que a imposição do gravame é nula. Entendem, por outro lado, que a nulidade também restou configurada ao afrontar o princípio do contraditório, uma vez que não puderam se opor ao pedido de registro da hipoteca judiciária sobre os bens caucionados nos autos. Sustentam, finalmente, que o gravame é excessivo, porque a garantia supera, em muito, o valor da condenação, devendo ser limitada ao montante contido no título executivo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/17 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Indefiro, outrossim, o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. É fato inconcusso a existência de sentença condenatória, ainda não passada em julgado. O art. 466 do CPC reza que a “sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação, consistente de dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz, na forma prescrita na Lei de Registros Públicos”. A hipoteca judiciária constitui efeito secundário e imediato da sentença cível condenatória. Tem a finalidade de garantir ao vencedor da demanda a efetividade da futura execução a ser instaurada contra o devedor, prevenindo eventual fraude na pendência do recurso de apelação. Disso decorre que, como consequência secundária e imediata da sentença, não se encontra a hipoteca judiciária sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação. Há iterativo entendimento de nossos tribunais no sentido que a hipoteca judiciária é consequência imediata da sentença, pouco importando a pendência, ou não, de recurso recebido no duplo efeito contra esta (Resp 823990, Rel. Min. Gomes de Barros). Logo, o pedido pode ser formulado pelo credor tanto em Primeira Instância, antes ou depois do recebimento do recurso de apelação, ou mesmo em Segunda Instância, diretamente ao Relator. Como a hipoteca judiciária é dotada de sequela, mas não de preferência, perderia o instituto a sua função caso devesse aguardar o trânsito em julgado da sentença, momento em que o credor já pode penhorar bens do devedor. Por esses fundamentos é que tem o Magistrado a quo competência para determiná-la, não havendo que se falar em impossibilidade de determinação desse gravame por esgotamento da jurisdição. Haveria manifesta contradição em termos se o juiz não pudesse apreciar pedido de especialização de hipoteca judiciária depois de proferir a sentença, se o instituto é efeito secundário da condenação. Lembre-se que a hipoteca judiciária “age independentemente de a execução já estar garantida por outros mecanismos ou da possibilidade de eficácia imediata da sentença, isto é, independentemente de eventual recurso de apelação interposto pelo réu vir a ser recebido sem efeito suspensivo. É, portanto, de todo indiferente, para fins da hipoteca judiciária, que a execução da sentença já esteja assegurada, que a execução já possa ter início ou que a sentença seja objeto de recurso” (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, tomo I, vol. 2, 5a edição, Saraiva, p. 424). Não há que se falar violação do princípio do contraditório, porque sua instituição independente da vontade do vencido na demanda ordinária, bastando a existência de sentença condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição é ordenada pelo juiz. Ainda que recomendável fosse a prévia oitiva dos réus, não vejo nestas razões de recurso qualquer argumento sério impeditivo da constituição da garantia. O alegado excesso de garantia não comporta acolhimento, nesta fase processual. Primeiro porque ainda paira controvérsia sobre o valor dos bens, sem decisão oficial a respeito. Segundo, pelo que já consta dos autos, o valor atualizado do débito em muito se aproxima do valor dos três imóveis menos valiosos indicados nos autos (apartamentos na Rua Alagoas, 350). Em relação ao imóvel de maior valor, localizado na Rua Maranhão, 341, em, São Paulo, Capital, porque seria este o gerador do suposto excesso, verifico que se trata de bem tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico CONDEPHAAT e pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, o que lhe confere baixa liquidez. Ademais, verifica-se que esses mesmos imóveis já foram objeto de bloqueio judicial determinado no início da demanda (fl. 74), motivo pelo qual não há risco imediato que justifique o levantamento da garantia. Na verdade, o que fez a decisão recorrida foi converter o bloqueio em hipoteca judicial, incidente sobre os mesmos bens imóveis já constritos. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação da agravada. 4. À mesa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fatima Cristina Bonassa Bucker (OAB: 85679/SP) - Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Andrea Sirotsky Gershenson (OAB: 220249/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0260770-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ivan Spiandorello da Cunha - Agravado: Donaldo Garcia Pinati - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0260770-58.2012.8.26.0000 Relator(a): FORTES BARBOSA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Número de origem 576.01.2012.035552-5 Agravante: Ivan Spiandorello da Cunha Agravado: Donaldo Pinati Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente impugnação ao valor da causa, em sede de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer (fls. 36/38). O agravante argumenta que na ação principal, não esta sendo discutido o imóvel e, sim, sua transferência, assim o valor da causa deve ser basear na relevância econômica da obrigação de fazer. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo para que seja mantido o valor da causa para não ser obrigado a recolher à custas complementares e que o feito tenha seu regular processamento até o julgamento do agravo e, no mérito, que seja mantido o valor da causa. Com o fim de que não seja configurado dano processual de difícil reparação, fica concedido o efeito suspensivo, para que seja aguardado o julgamento do recurso de agravo. Comunique-se ao r. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º