Página 379 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de January de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1336 379 Sandeville - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) Odilon Martins Neto (OAB: 278264/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0270427-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Flausina de Oliveira - Agravante: Douglas de Moura Ferreira - Agravante: Luciana de Moura Ferreira - Agravante: Fabiana Ferreira Sampaio (Inventariante) - Agravado: O Juízo - Interessado: Tatiana de Moura Ferreira (Herdeiro) - Vistos. 1) Agravo de instrumento contra parte da r. decisão copiada a fl. 113 (ou fl. 225 dos autos principais) que, nos autos do inventário de Maurici Ferreira, entre outras questões, considerando o valor do monte-mor, revogou a gratuidade da justiça concedida aos herdeiros e à companheira Flausina, determinando o recolhimento das custas judiciais. Afirmam que não há condições para tanto, sendo que o magistrado poderia ter determinado que as partes comprovassem a sua renda, de modo a demonstrar a real situação, pedindo, assim, que seja mantida a justiça gratuita para eles. 2) Defiro a liminar somente para evitar a exigibilidade, por ora, das custas, vedado, porém, diante disso, eventual homologação de partilha, salvo caso optem pela pagamento. 3) Dê-se ciência à MMa. Juíza de Direito, solicitando-se informações. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a herdeira Tatiana para, caso tenha interesse, se manifestar. 5) Fica autorizado o Cartório o encaminhamento desta decisão à MMa. Juíza de Direito, para os fins indicados nos itens 2 e 3. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]sandra Reis Medeiros Leon (OAB: 198356/SP) - Augusto Henrique Rodrigues (OAB: 16706/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0270428-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Tatiane Cristine Avila da Silva - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse, diante da comprovação do pagamento do saldo remanescente como determinado na sentença, forte no argumento de que não foi intimada para se manifestar quanto aos cálculos de liquidação apurando o valor de R$ 185,00, quando o correto seria R$ 13.605,91. Relevantes os fundamentos do recurso, a ele concedo efeito suspensivo até o pronunciamento da C. Câmara, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Eduardo Cardozo (OAB: 128649/SP) (Convênio A.J/OAB) - Dorival Parmegiani (OAB: 154885/SP) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0270484-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Karine Rafaela Borba Serpa - Agravado: Newton Moisés de Lima - Vistos. Presentes os pressupostos, defiro o efeito suspensivo requerido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, para os fins desse recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício. Dispenso as informações, pois clara a matéria debatida nos autos. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. Paulo Alcides Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Kleber Rodrigo Gavioli Rateiro (OAB: 313090/SP) - Pedro [Conteúdo removido mediante solicitação] Lucio Marcelino (OAB: 121583/SP) - Jose Augusto Moreira Leme (OAB: 216294/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0273308-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Eliana Assi de Lima - Agravado: Astor Batista Quirino - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a transferência da posse do imóvel ao requerente no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$100,00, forte no argumento de que o agravado pretende tomar posse de imóvel distinto do acordado na separação, construído pelo pai da agravante. Processe-se no efeito devolutivo, uma vez que a decisão agravada pode ser revertida a qualquer tempo acaso provido o recurso, não havendo perigo de dano grave ao recorrente. Comprove a agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto Sandeville Advs: Vilmar Donisete Calca (OAB: 114768/SP) - Guilherme Norí (OAB: 196470/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0275254-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. C. P. - Agravado: D. A. dos S. Vistos. As provas continuam a demonstrar que a relação entre os pais é extremamente cruel à filha, na medida em que ela não consegue encontrar um ponto de equilíbrio, circunstância que lhe está causando problemas no seu desenvolvimento (considerese, em especial, o estudo psicológico de fls. 361/370). Fossem as partes mais responsáveis, com certeza não estaríamos enfrentando, nessa época em que a amizade, a harmonia e a compaixão devem prevalecer, questão tão complexa, na qual uma criança sofre por conta da ausência de carinho e compreensão de seus pais. Assim sendo, embora compreenda a boa intenção da mãe em ter mais tempo ao lado da filha, a prudência recomenda que esse alargamento de visitas seja retomado aos poucos, pena de se agravar o sentimento de insegurança da criança. Por essa razão, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, podendo a mãe passar com a filha o próximo dia 25 e o dia 1º de janeiro de 2013, das 9h às 17h, acompanhada de outro parente nessas ocasiões, como anteriormente definido (fl. 699), sem prejuízo das visitas regulares aos domingos, nos termos já estabelecidos pelo Juízo de origem. Comunique-se o teor desta decisão à MM. Juíza de Direito, servindo este como ofício. Solicito informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Cumpra-se, com urgência. Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. Paulo Alcides Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Luiz Carlos Reimann Luz (OAB: 37594/SP) - Edson Campos Luziano (OAB: 155158/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0065511-28.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. V. P. - Agravado: A. de C. e C. Vistos, 1. Fls.343/347. Documentos apresentados pelas partes em segunda instância, no curso do processamento do agravo, sem que tenham sido apreciados em primeira instância, não podem ser considerados no julgamento do mérito do recurso em tela. 2. Prossiga-se, certificando-se, se for o caso, o trânsito em julgado.Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Lourenco (OAB: 102984/SP) - Leandro Manoel Oliveira Lourenço (OAB: 242362/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0254633-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plinio Vidigal Xavier da Silveira - Agravante: Eduardo de Barros Brotero - Agravante: Luiz Nazareno Teixeira da Assumpção Filho (Espólio) - Agravado: Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Familia e Propriedade - Tfp - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que determinou a hipoteca judiciária de bens imóveis dos agravantes, nos autos da ação ordinária movida pela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º