Página 1029 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de December de 2016
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2260 1029 JESUS E SILVA - Agravado: Municipio de Santos - I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. II - CONCEDO efeito suspensivo pleiteado tendo em vista a probabilidade do direito do agravante e o perigo na continuidade da execução fiscal, posto que a constrição de seus bens pode gerar-lhe prejuízos. III Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. IV - Intime-se o agravante para juntar cópia integral do processo de origem, de forma organizada, posto que necessário à analise de eventual prescrição. Intime-se. (Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jurandir Santos (OAB: 342699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2247031-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIS FELIPE ZURI DERANI - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 224703142.2016.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Felipe Zuri Derani em face da r. decisão que indeferiu a medida liminar para que fosse suspensa a exigibilidade do credito objeto da Multa nº 14.226149-1, especificamente para que tal apontamento não fosse óbice à emissão do Certificado de Conclusão de Obra (‘Habite-se”) do imóvel, referente a reforma, com Alvará Municipal de Aprovação e Execução de Reforma nº 2010/46207-00. Alegou o agravante que a negativa em emitir o Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), impediria a destinação precípua do bem, qual seja, a fruição. Isso porque, se o imóvel fosse ocupado para o fim a que se destina, qual seja, residência do Agravante, este poderia ser fiscalizado e sofrer sanção pela ocupação do imóvel sem o respectivo Certificado de Conclusão de Obra, ainda que tenha cumprido todos os requisitos exigidos no tocante à execução da reforma. Aduziu que estaria impedido de dispor do bem, pois não poderia registrar na respectiva matricula as alterações feitas no imóvel em razão da obra ou mesmo aliená-lo, pois o Certificado é imprescindível para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que a pendência oriunda da atuação de 23/06/1995, objeto da Execução Fiscal nº 0107360-29.9600.8.26.0090, proposta contra o antigo proprietário do imóvel, não teria qualquer relação com a reforma finalizada no ano de 2016, de forma que exigir a quitação do debito supostamente vinculado ao imóvel cujo Certificado de Conclusão se requer, seria perpetrar contra o cidadão meio gravoso e indireto de coerção estatal de cobrança, a qual possui meio próprio de realização, qual seja, execução fiscal. Desse modo, presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de tutela recursal antecipada a fim de que se suspenda a exigibilidade do débito objeto da Multa nº 14.226149-1, cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 010736029.9600.8.26.0090, especificamente para que não seja esse óbice à emissão do Certificado de Conclusão de Obra (“Habitese”) do imóvel do Agravante, até a concessão da segurança. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a decisão. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, observando-se o previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2016. CLÁUDIO MARQUES Relator(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2247165-69.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: TIGRINHOS COMUNIDADE - EDUCANDO EDUCADORES SOCIAIS - Agravado: MUNICIPIO DE CAMPINAS - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Concedo efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, I, NCPC) para que seja suspensa a exigibilidade do débito, inclusive a suspensão do protesto em cartório já existente, até que decisão final seja proferida neste recurso, visto que, em análise perfunctória, há indícios de que a agravante faz jus à imunidade e não concessão da suspensão poderá lhe causar prejuízos. Intime-se a agravada, para que, no prazo legal, apresente contraminuta ao presente recurso. Intime-se o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Campinas sobre a suspensão do protesto. Publique-se.(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Márcio de Oliveira Ramos (OAB: 169231/SP) Francineide Oliveira Araújo dos Santos (OAB: 278767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2248023-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO CDHU - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, em face da r. decisão proferida em Execução Fiscal promovida pelo Município de Santo André, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando as alegações de imunidade tributária e isenção fiscal (fls. 125/126). Alega, a agravante, que é isenta do recolhimento dos impostos em discussão, nos termos da Lei Municipal nº 6.688/1990. Defende a sua imunidade tributária, por atuar como instrumento da política habitacional do Governo do Estado de São Paulo voltada ao desenvolvimento urbano de áreas degradadas e ao oferecimento de moradias à população de baixa renda, prestando, assim, serviço público monopolizado. Busca, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à ação executiva, até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento de seu agravo, com o acolhimento da objeção oposta e a consequente extinção da Execução Fiscal, condenando-se a Municipalidade ao ônus da sucumbência. Considerando a possibilidade da decisão vir a ser reformada nesta Instância e a fim de evitar prejuízo à parte defiro o efeito suspensivo ao presente agravo, até ulterior decisão desta Colenda Câmara. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se pessoalmente a agravada, para apresentar contraminuta, caso queira, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se.(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Edimeia Pinto Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 285008/SP) Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2248993-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Processe-se, com intimação do agravado a responder. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2016. GERALDO XAVIER Relator(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º