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Página 730 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de April de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2789 730 dos bens e requereram a intimação do perito para manifestação; foram surpreendidos pela imediata rejeição da impugnação e determinação de alienação dos bens; não questionam a competência do perito nomeado e sim as amostras coletadas para a avaliação, que não são adequadas; apartamentos nº 153 e 154, da Av. Higienópolis, nº 968, bloco B, avaliados pelo perito em R$ 828.000,00, são coberturas e, por isso, tem valor muito superior ao dos “apartamento tipo” (R$ 1.600.000,00); juízo de primeiro grau tinha o dever de intimação do perito para manifestação, diante da comprovada divergência de valor da avaliação; possibilidade de aumento de preços em eventual competição no certame não é fundamento jurídico para rejeição do pedido de esclarecimentos; arrematação jamais atingirá o dobro do valor da avaliação; cerceamento de seu direito de defesa. Com base nisso, pleiteiam tutela recursal de urgência para suspensão dos leilões até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinação de esclarecimentos do perito. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o risco de antecipação de atos processuais passíveis de ulterior revogação, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para suspender o leilão apenas dos imóveis que tiveram o preço questionado - os apartamentos nº 153 e 154, da Av. Higienópolis, nº 968, bloco B, - e as respectivas vagas de garagem, ou seja, aqueles objeto das matrículas nº 35.008, 35.009, 35.010, 39.138, 39.139 e 39.140, todos do 2ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Apesar de não haver impugnação do valor de avaliação das vagas de garagem desses apartamentos, que tem matrículas autônomas, reputo conveniente suspender também a venda delas, como forma de preservação do valor das unidades residenciais. 3) Intime-se a agravada para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcos Benites Moreira (OAB: 130829/ SP) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Luciano de Sales (OAB: 180150/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/ SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2078903-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: LAUCIMAR DA COSTA CANDIDO - Agravante: MARTA FALEIROS DE BRITO CANDIDO - Agravada: ANDREA COSTA DE MACEDO - Vistos. Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão recorrida consignou que as recorrentes deveriam recolher as custas devidas, sob pena de extinção da ação (f. 12). Desta forma, vislumbra-se, no caso em tela, circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular do processo de origem no Juízo a quo e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão pela qual presente o perigo de dano. Posto isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso tão somente para impedir a extinção da ação (Art. 1.019, I e 995, parágrafo único). Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo. Passo outro, necessário analisar a situação econômica das recorrentes segundo a real necessidade de concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos: Pessoa física: holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e fatura de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2018 e 2017 ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado. Dispensada contraminuta, porquanto ainda não citada a requerida. Havendo oposição ao julgamento virtual, o recurso seguirá à Mesa. Do contrário, com a juntada dos documentos solicitados ou transcorrido in albis o prazo, conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Eduardo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Stefanone (OAB: 127390/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2078967-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Ntp Serviços Serigráficos Ltda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em ação de execução de título extrajudicial, - que indeferiu seu pedido de expedição de ofício à SUSEP para verificação de eventuais saldos depositados em previdência privada em nome da devedora. Sustenta que a medida pode ser efetiva para a recuperação de seu créditoe não é ilegal. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) Dispenso a intimação dos agravados para contraminuta, tendo em vista a informação de que não constituíram advogado na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2078999-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, - que acolheu a impugnação do executado (excesso de execução da multa diária consolidada) e condenou a exequente agravante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. Sustenta: quando iniciou a execução da multa cominatória, não havia decisão com limitação do valor total dela; é beneficiária da gratuidade da justiça e sua condição financeira não foi alterada; não pode ser condenada na sucumbência por requerer o cumprimento da determinação judicial. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, para reconhecimento da inexigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Bruna Nascimento Novaes (OAB: 377982/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2261317-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Miranda Abreu - Agravante: Vladimir Miranda Abreu - Agravante: Eric Miranda Abreu - Agravado: Banco Rabobank International Brasil S/A - Agravada: Maria Aparecida Ximenes de Abreu - 1) Os agravados são o Banco Rabobank International Brasil Ltda, - que regularmente intimado, apresentou contraminuta a fls. 1385/1406, - bem como Maria Aparecida Ximenes Abreu. 1.1) Notase que não houve indicação do nome do advogado da agravada, Maria Ximenes, de forma que não foi regularmente intimada para apresentação de contraminuta. 1.2) Assim, determino aos agravantes a indicação do nome do advogado da agravada, bem como a apresentação do instrumento de procuração a ele outorgado, ou indicação da folha em que foi inserido o documento. 1.3) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º