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Página 729 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de April de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2789 729 que a demora ou a não concessão do efeito suspensivo pleiteado conduzirá à inscrição da multa aplicada pelo Juízo “a quo” na dívida ativa, conforme artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até final julgamento deste recurso, apenas no tocante à exigibilidade da multa imposta. Comunique-se ao douto Juízo “a quo”. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2019. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jefferson Carlos Lopes [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 378146/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2077275-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Ivete Orlovicks da Silva - Agravado: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda - Em Recuperação Judicial - A agravante insurgese contra decisão interlocutória a fls. 12 do instrumento que indeferiu o desbloqueio do montante constrito por não atingir 30% de seus proventos. Alega que o montante referente à aposentadoria possui caráter alimentar. Aduz a impenhorabilidade de 30% sobre seus vencimentos por se tratar de benefício previdenciário. Afirma que a constrição compromete a sua subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o desbloqueio dos valores de sua conta e, desde já, declarar a impossibilidade de penhora de seu benefício previdenciário. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. Dispensada contraminuta. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2077570-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Telmicio Alves de Franca Junior - O agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 122 dos autos digitais na origem, que determinou sua intimação para cumprir a tutela antecipada deferida anteriormente, para limitar os descontos dos empréstimos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00. Entende que a limitação deve abranger apenas aos empréstimos consignados, com descontos feitos na folha de pagamento, o que não seria o caso dos autos. Acresce que o percentual de comprometimento de renda para os empréstimos consignados é de 35% e não 30%. Sustenta que os empréstimos de outras naturezas não estão abrangidos pela limitação. Alega a necessidade de fornecimento mensal dos holerites pelo autor, sob pena de impossibilidade de questionamento em relação aos descontos futuros a serem realizados. Insurge-se contra a imposição de multa; subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de astreintes. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a liminar deferida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. Dispensada contraminuta. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2077609-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Agravado: Carlos Eugenio Martins de [Conteúdo removido mediante solicitação] - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, - proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, - que deu ciência da busca infrutífera de ativos financeiros pelo Bacenjud e advertiu que não admitirá repetição de diligências com resultado anterior infrutífero, sem a prévia demonstração de alteração da condição econômica do devedor. Sustenta: patrimônio do devedor é protegido por sigilo, por isso, não tem meios de obtenção de informações e precisa da intermediação do Poder Judiciário, que não pode negar o auxílio; aplicação do princípio da cooperação processual; Recomendação 51 do CNJ; ausência de previsão legal para a prévia demonstração da evolução patrimonial do devedor que, aliás, não é seu encargo. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada. 2) Recebo o recurso, e determino seu processamento. 3) Desnecessária a intimação da parte contrária para contraminuta, pois está representado por curador especial. 4) Após a publicação deste despacho, e o decurso o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luís Augusto Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 89510/SP) - Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB: 303482/SP) - Antonio Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior (OAB: 264860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2078354-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: GERSON DO NASCIMENTO - Agravado: FELIPE SOUSA VIEIRA - Agravada: Jacqueline Monteiro Alves Vieira - Agravada: [Conteúdo removido mediante solicitação] Sousa Vieira - Agravado: Amanda Santos de Oliveira Vieira - Agravado: Vinicius San Felipe - Agravada: Raquel Monteiro Alves - Agravado: José Manoel Vieira - Agravado: Maneco Imóveis, Administração e Intermediação de Bens Ltda Epp - O agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 25 do instrumento que não reconheceu a revelia dos réus, ora agravados, e concedeu prazo para manifestação sobre as contestações. Apresenta alegações pertinentes ao pedido de reintegração de posse. Aduz que o prazo inicial para apresentar a contestação é a data das assinaturas apostas nos avisos de recebimento. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência de revelia dos réus. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade do direito. Dispensada contraminuta. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]sandro Vieira de Andrade (OAB: 338821/SP) - Felipe Sousa Vieira (OAB: 333402/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2078693-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Holding Ltda - Agravante: Alain Korall Horn - Agravante: Raphael Korall Horn - Agravado: Habitasec Securitizadora S A Interessado: General Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Esser Santorini Empreendimentos Imolibiliarios - Interessado: Esser Vancouver Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Varsóvia Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda - Interessado: JNSA Participações LTDA - Interessado: JRM Participações LTDA - Interessado: Ida Lonigro Lopes - Interessado: Nilton de Arruda - Interessado: Lucimara da Silva Gouveia do Nascimento - Interessado: Luiz Paulo Lara Ferreira - Interessado: Odirlei Alves Barbosa - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória, - proferida em ação de execução de título extrajudicial, - que rejeitou sua impugnação à avaliação de dois apartamentos e determinou o leilão judicial eletrônico desses e de outros imóveis avaliados no mesmo laudo pericial. Sustentam: impugnaram o laudo pericial, apresentaram respeitadas avaliações Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º