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Página 3295 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2768 3295 encontra qualquer fundamento nos autos, sequer tendo o requerido indicado em que consistiria, demonstrando, assim, ser mera alegação desprovida de qualquer conteúdo válido. Fica, rejeitada. O Município e a Fazenda Estadual são detentores de legitimidade passiva para responder a esta demanda. Assim, afasto a preliminar, considerando que a vida é direito garantido constitucionalmente, nos termos do caput do artigo 5º, da Constituição Federal, da mesma forma que a saúde (artigo 6º). O artigo 196 da Carta Republicana reza que é dever do Estado (em sentido amplo: União, Estado-membro ou Município) garantir o direito de todos à saúde, sem distinção em medicamentos de alto custo ou alta complexidade. De igual modo, o artigo 23 da Constituição estabelece a competência material comum entre as três esferas de governo, onde, em seu inciso II, obriga a todos “cuidar da saúde e assistência pública...”. Não é possível, pois, aos entes federativos negarem a obrigação. Todo o plexo legislativo tem por escopo assegurar ao hipossuficiente cidadão o poder de buscar em qualquer um dos Entes Federativos seus direitos básicos, dentre eles, a saúde. Nesse sentido, “A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências. As normas constitucionais e legais que cuidam da proteção à saúde impõem aos três entes federativos, em conjunto ou isoladamente, o dever de prestação de atendimento apropriado; não há no sistema jurídico imputação dessa obrigação a este ou aquele ente, todos são responsáveis, são parte legítima ocupar o pólo passivo da ação proposta” (TJSP, Ap. 938.043-5/9-00, 12ª C.D.Púb., Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.11.2009). Por estes motivos, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos. 2 - A documentação carreada aos autos traz suficientes informações acerca da condição econômica da autora, indicando tratar-se de pessoa pobre, (fls. 16/17 e 23), portanto, tem-se que se trata de pessoa impossibilitada de custear o medicamento/tratamento pretendido, não sendo o caso de se realizar estudo social, pois desnecessário. Além disso, a autora se valeu dos serviços de triagem da assistência judiciária disponibilizada pela OAB local, o que se depreende da provisão encartada aos autos (fls. 15/18), a demonstrar que sequer pode contratar um advogado particular. Por isso, tem-se por ausentes elementos que contrariam os indícios de incapacidade econômica supraditos. 3 Há nos autos declaração médica atestando a patologia indicada na petição inicial (fls. 19/22), constando do documento que ela já fez uso de várias medicações, porém, sem êxito, estando, agora, a necessitar do medicamento indicado na inicial. Os argumentos dos requeridos em sede de Contestação não se prestam a desmerecer o valor probatório da declaração médica supracitada, de modo que se reputa desnecessária maior dilação probatória, devendo, o juiz, zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo providências inúteis. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP) Processo 1001451-68.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Monteiro Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ante o que consta dos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 181/191 para todos os efeitos legais. 2. Libere-se o pagamento dos honorários. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 206/209 no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP) Processo 1002250-14.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João de Deus Lopes Filho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicando-as especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. No caso de prova testemunhal, as partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). Deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 3. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP) Processo 1002492-70.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reinaldo Ferreira de Faria - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 222/229 dos autos. - ADV: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0445/2019 Processo 0000296-13.2019.8.26.0210 (processo principal 1001869-74.2016.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.V.R. - R.C.P. - Vistos. 1. Defiro o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido às fls.01/02, anotando-se no sistema. 2. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, pelo DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.079,59 (mil e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, bem como, de honorários advocatícios de 10%, e ainda, penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523). 3. Intime-se, ainda, de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intimem-se. - ADV: JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP), VIVIANE VINHAL RIBEIRO (OAB 298519/SP) Processo 0000384-85.2018.8.26.0210 (processo principal 0001787-31.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Casamento - E.C.A.F.P.C. - J.A.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, observando-se a certidão do oficial de justiça de fls. 143 dos autos (mandado cumprido parcialmente). - ADV: JOSANE DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP) Processo 0001900-43.2018.8.26.0210 (processo principal 1001586-51.2016.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Fixação - A.B.R.V.B. - - A.R.V.B. - L.V.B. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 48/49, devendo a parte vencedora, caso queira, promover o cumprimento da sentença em formato digital, nos termos do Provimento CG Nº 16/2016, em 30 (trinta) dias. São documentos necessários para a instrução do requerimento de cumprimento: - sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; a procuração outorgada ao patrono do executado, caso esteja representado nos autos principais, ou, caso contrário, o comprovante do recolhimento para intimação pessoal; bem como as demais peças processuais que o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º