Página 1347 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de March de 2019
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2768 1347 agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt em Agr. Min. MARCO BUZZI 2016/0245867-3; J. 07/12/2017; DJe 14/12/2017.” Em face do exposto, fica mantida a decisão de fls. 02/03 (Incidente). Anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2055506-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda.santa - Agravado: Municipio de Jandira - A petição de fl. 81 implica preclusão lógica para o conhecimento do recurso de fls. 59/72, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos para apreciação dos requerimentos e homologação do acordo (fls. 75/77 e 81). Int. São Paulo, 6 de março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Isabel de Araujo Sobral (OAB: 262265/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2057326-88.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João Bosco Lemos - Agravado: GENNY DOS SANTOS - Agravado: HELENA MARIA BARRETTI RIBEIRO - Agravado: HELENA TOMIKA IKAI - Agravada: HELOISA CERQUEIRA VILLAÇA - Agravado: Israel Lopes Vieira - Agravada: IVANILDE CORREA DE MELO - Agravado: Fumiko Togashi - Agravado: Junko Aihara - Agravado: Jurema de Carvalho Loureiro - Agravado: LINDA TETUIO DE OLIVEIRA - Agravada: LUIZA AEKO KOMATSU - Agravada: Luiza Conceição Silva - Agravada: LYGIA CERQUEIRA LOPES - Agravado: MARCIA AURORA ANDERE DE MELLO - Agravada: Cleide Gerevine - Agravada: Neusa Milfont Silva - Agravado: ANA MARIA REZENDE - Agravado: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA - Agravado: ANGELO CICERO DE ALMEIDA - Agravado: Aparecida Alves Pires Ferreira - Agravado: CÉLIA MARIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA FONSECA - Agravado: ELZA MARIA FERREIRA BOAVENTURA - Agravada: Diva Proença Vieira - Agravado: DORACI FERREIRA - Agravado: DORALICE BENTO DA SILVA - Agravado: EDINIR PERETTI - Agravado: Eliezer Barbosa Lima Neto - Agravado: ELISABETE MARTINS SANCHES - Agravado: Alberto Borges dos Santos - Agravado: Rosemary Muniz Silva Agravado: MOMOYO ARAMAKI WATANABE - Agravado: MYRIAN ROSE RAPHAELIAN - Agravado: NADYR ALBUQUERQUE - Agravada: NICE DE ALBUQUERQUE LEITE - Agravada: NILZA MARIA TORRES TAVARES OLIVEIRA - Agravado: OSLI PAES DE ALMEIDA - Agravada: Marta Ivani Fernandes Abib - Agravado: Ruth Monteiro - Agravado: Saada Alguz - Agravado: Sônia Regina Passsos - Agravada: Tereza Akiko Nobumoto - Agravado: THEREZINHA DE JESUS ALGUZ - Agravada: Tieko Iyzuka Agravado: MARGARIDA MARIA ROLIM - Agravado: MARIA DA GLÓRIA CIRINEO SACCO - Agravado: Maria Aparecida Barros Pontes - Agravada: [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravada: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: MARIA APARECIDA BODDO DA FONSECA - Agravada: Maria Cecilia Rodrigues Mendes - Agravado: Marta Aparecida Mariano Cusatis - Agravado: Maria de Lourdes Cabral Sarti - Agravado: Maria do Carmo Renno da Costa Salomão - Agravado: Maria do Carmo Renno da Costa Salomão - Agravada: Maria Leonor Rocha de Oliveira - Agravado: Marlene Alabarce Mayer - Agravado: MARLI APARECIDA RUSSO TOSELLI - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 8-9 que não conheceu do agravo de fls. 411-17, por configurado erro grosseiro de fundamentação em recurso. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, porque a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada através de agravo regimental, que não foi conhecido, porém, este entendimento não pode prevalecer diante das expressas normas constitucionais que regem e definem as hipóteses em que se admitirá o recurso especial. É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Pretende o embargante fazer prosperar o recurso de fls. 411-17 ao contrário do que dispôs, explicitamente, o artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, bem como os recentes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de configurar-se erro grosseiro, o Agravo interposto contra decisão em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, e a corroborar a fundamentação acima epigrafada, mencionem-se os julgados do STJ, os quais se ocupam explicitamente da matéria, recrutando-se os seguintes fragmentos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recuso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113) de maneira que plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 983.653/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). No mesmo sentido, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt em Agr. Min. MARCO BUZZI 2016/0245867-3; J. 07/12/2017; DJe 14/12/2017.” Em face do exposto, fica mantida a decisão de fls. 8-9. Anote-se que eventual reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, poderá ensejar aplicação das penalidades em lei previstas. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2019. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º