Página 560 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de July de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1688 560 foi proferida no dia 26.05.2014 (fls. 14). Tendo sido interposto o agravo somente em 17.06.2014 (conforme informação obtida no SAJ - Sistema de Automação da Justiça desta C. Corte), impossível apurar, com segurança, se o foi dentro do prazo de dez dias. Anota-se que tempestividade não se presume, devendo estar cabalmente demonstrada, incumbência que toca ao recorrente, quando da interposição manejada. Nem se pretenda que a hipótese seria de marcação de prazo razoável para saneamento do defeito, porque “a providência do CPC 13 só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação pelo tribunal ad quem, em grau de recurso. ‘Não se pode conhecer de recurso subscrito por advogado que não esteja regularmente constituído nos autos.” (JTJ 165/103, apud NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 283, nota 8 ao art. 13). O certo é que, com o advento da Lei nº 9.139, de 30.11.1995, que buscou agilizar o processamento do antigo e emperrado agravo de instrumento, com previsão de distribuição incontinenti para imediatas providências a serem determinadas pelo relator (arts. 527 e 528 do CPC), não mais há cogitar de juntada posterior ou conversão em diligência para complementação de dados ou busca de peças de traslado obrigatório nem de outras indispensáveis à normal compreensão da controvérsia e tampouco de prazo para instrução posterior ou emenda do recurso. A Súmula nº 235 do extinto TFR (“A falta de peças de traslado obrigatório será suprida com a conversão do agravo de instrumento em diligência”) tornou-se incompatível com o novo regime, estando por isto revogada. Mais importante do que a urgência na interposição é a adequada e suficiente instrução do recurso, mormente do agravo, a fim de que ao relator se propiciem os elementos necessários e induvidosos para o despacho liminar. Assim, desatendido o art. 525, inciso I, do CPC, resta deficiente a instrução, não havendo como prosseguir, com regularidade e presteza exigidas no ordenamento jurídico vigente, a insurgência arguida. A propósito anota Theotonio Negrão: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.” (1ª conclusão do CETARS, Bol. AASP 1973/4, in CPCLPV. 30ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual. até 05.01.1999, pág. 545, nota 1b ao art. 525). “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele’ (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria).” (CPCLPV. 38ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual. até 16.02.2006, p. 645, nota 6 ao art. 525). 4. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, não se conhece do recurso. P. Int. e oportunamente providencie-se o apensamento ou juntada. São Paulo, 10 de julho de 2014. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - William Munarolo (OAB: 184882/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2105731-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SP SUPORTE OPERACIONAL LTDA ME - Agravante: JULIO DANIEL RODRIGUES MORIM - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Baixo os autos em Cartório, ante a informação do Sistema SAJ de existência de petição para ser juntada. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Henrique Shigueaki Amano (OAB: 173158/SP) - Mauricio Kenithi Moriyama (OAB: 207999/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2105731-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SP SUPORTE OPERACIONAL LTDA ME - Agravante: JULIO DANIEL RODRIGUES MORIM - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 29, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à agravante e determinou o recolhimento de “taxa judiciária, referente e 1% (um por cento) do valor da causa, bem como a taxa de mandato, referente à carteira previdenciária dos advogados”, no prazo de 10 dias, sob pena do art. 284, parágrafo único, do CPC. A agravante sustenta que “a r. decisão atacada de fls., impossibilita os Agravantes de terem livre acesso à Justiça. Estes não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, face a precária situação econômica pela qual atravessam, com despesas médicas e outras relativas ao próprio sustento”. É o relatório. 1. Trata-se de embargos do devedor oferecidos pela agravante em ação de execução promovida pelo agravando, lastreada em um “Contrato de Confissão de Dívida da Cédula de Crédito Bancário nº55945587-8”, objetivando o recebimento do valor de R$264.974,99, para novembro de 2013. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido foi indeferido pela r. decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1.- Apensem-se aos autos principais. 2.- Por outro lado, e considerando ser a embargante pessoa jurídica, de acordo com a dicção do art. 2º., parágrafo único, da Lei Federal 1060/50, a assistência judiciária gratuita destina-se, em princípio, tão-somente às pessoas físicas necessitadas, tendo em vista que referido texto legal circunscreve sua concessão a quem não apresente condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A extensão da benesse, como bem obtemperou o Min. JORGE SCARTEZZINI, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer somente às pessoas jurídicas, pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos (Resp 223129/MG, 5ª. Turma, j. 05.10.1999). Nestes moldes, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.- Recolha a embargante as seguintes custas: taxa judiciária, referente e 1% (um por cento) do valor da causa, bem como a taxa de mandato, referente à carteira previdenciária dos advogados. 4.- Prazo: 10 (dez) dias, sob pena do disposto no art. 284, parágrafo único do CPC. Int” 2. Mantém-se a r. decisão agravada, no que concerne ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.1. Quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, adota-se: (a) a Súmula 481, do Eg. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; e (b) a orientação do julgado da Col. Corte Especial do Eg. STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º