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Página 601 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de June de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1435 601 DESPACHO Nº 0001463-70.2006.8.26.0000 (994.06.001463-7) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Paulo Rezende Leite Requerente: Izolina Cunha Azevedo Leite - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Processo n.000146370.2006.8.26.0000 1 - Fls. 314: ciência às partes. 2 - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que coloque o valor sequestrado (R$ 6.080,68) à disposição do eg. Juízo da Execução, perante o qual se dará o levantamento do valor aos requerentes, ressalvados empeços de outra ordem (penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, suspensão do processo por morte da parte, v.g.). Cumpre observar que o sequestro é providência de ordem nitidamente administrativa e que não subtrai ou mitiga a competência do juízo da execução para dispor, em termos definitivos, sobre a correta extensão do crédito exequendo, sua satisfação e extinção da execução contra a Fazenda Pública. Consumada a transferência do valor apreendido ao juízo da execução, que será cientificado dos termos da presente decisão, comunicada à DEPRE os valores sequestrados nestes autos, nada mais havendo a deliberar nesta sede administrativa, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Ana Maria Wandeur - Roberto Elias Cury (OAB: 117470/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002124-49.2006.8.26.0000 (994.06.002124-2) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Tony Ferreira Cravo - Requerente: Vivian Baptista Carneiro Cravo - Requerido: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Processo n.000212449.2006.8.26.0000 1 - Fls. 618/619: ciência às partes. 2 - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que coloque o valor sequestrado (R$ 1.708,37) à disposição do eg. Juízo da Execução, perante o qual se dará o levantamento do valor aos requerentes, ressalvados empeços de outra ordem (penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, suspensão do processo por morte da parte, v.g.). Cumpre observar que o sequestro é providência de ordem nitidamente administrativa e que não subtrai ou mitiga a competência do juízo da execução para dispor, em termos definitivos, sobre a correta extensão do crédito exequendo, sua satisfação e extinção da execução contra a Fazenda Pública. Consumada a transferência do valor apreendido ao juízo da execução, que será cientificado dos termos da presente decisão, comunicada à DEPRE os valores sequestrados nestes autos, nada mais havendo a deliberar nesta sede administrativa, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126777/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002596-50.2006.8.26.0000 (994.06.002596-5) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Francisco Eude de Alencar Requerente: Maria de Lourdes Alencar - Requerido: Prefeitura do Municipio de Cubatao - Processo n. 0002596-50.2006.8.26.0000 1 - Reconheço que esta Presidência, na análise de inúmeros casos parelhos, fixou orientação no sentido de não acudir a pleitos de aditamento do pedido de sequestro visando à inclusão de parcelas da moratória constitucional instituída pela EC nº 30/00, não originalmente consideradas, em face da medida cautelar deferida pelo Pretório Excelso no âmbito das ADI’s n. 2.356 e 2.362 em ordem a suspender a eficácia do art. 2º da aludida Emenda Constitucional, tirante os casos em que já deferida a ordem de sequestro, isso em razão da eficácia ex nunc da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, art. 11, par. 1º). Nada obstante, insta observar que decisões de semelhante teor não têm sido abonadas pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, este que, por expressiva linha de julgados e à quase unanimidade de seus membros, está a considerar que a suspensão da eficácia do art. 2º da EC n. 30/00 não atinge os expedientes de sequestro formulados em momento anterior à concessão da aludida tutela cautelar, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte catálogo de precedentes: mandados de segurança n. 0178070-25.2012, n. 0204940-10.2012, n. 0199470-95.2012, n. 0232219-68.2012, n. 022139295.2012, n. 0199472-65.2012 e n. 0194580-16.2012. Diante de tal quadro, por analogia, curvando-me ao entendimento do Órgão Especial, reconsidero a decisão de fls. 616/618 em ordem a prosseguir o presente pedido de sequestro. 2 Cumpra-se o v. acórdão de fls. 624/629, incluindo as 8ª, 9ª e 10ª parcelas vencidas e encaminhando-se os autos à DEPRE para refazimento do cálculo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Jose Eduardo Limongi F Guilherme (OAB: 155182/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0140150-17.2012.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Isabel Barros de Camargo Marrach - Requerente: Miriam de Carvalho Marrach - Requerente: Antonio Sergio Prandini - Requerente: Marion de Carvalho Marrach Pasqual Requerente: Wanderlei Amadeu de Pasqual - Requerente: Marcia de Carvalho Marrach - Requerente: Claudio Carvalho Marrach - Requerente: Maria Isabel de Carvalho Marrach - Requerente: Fernando de Carvalho Marrach - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 0140150-17.2012.8.26.0000 Sem embargo do teor da decisão noticiada em fls. 142/145, reporto-me à decisão de fls. 126/127 e que, por outro fundamento, extinguiu o pedido de sequestro. Destarte, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0144067-44.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Sete Barras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras - Processo n. 0144067-44.2012.8.26.0000 1 - Fls. 134/135: ciência às partes. 2 - Restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Marcillio Antonio Freitas Ribeiro (OAB: 260527/SP) (Procurador) - Jean Carlo de Oliveira (OAB: 162098/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº0169114-54.2011.8.26.0000/50000" target = "_self"> 0169114-54.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Maria Tchalekian - Embargte: Archalus Tchalekian Israelian - Embargte: Hovannes Israelian - Embargdo: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Processo n.º0169114-54.2011.8.26.0000/50000 1 - Fls. 182: anote-se. 2 - Fls. 177/181: informe a serventia, tornando-me os autos prontamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Paulo Guludjian (OAB: 26807/SP) - Danilo Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 240250/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº0250414-04.2012.8.26.0000" target = "_self"> 0250414-04.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Antonio Baccari - Impetrante: Antonio José da Costa - Impetrante: Clovis Barbosa Lima - Impetrante: Elza Rondino - Impetrante: Fernando Rodrigues Liberado Impetrante: Ilze de Barros - Impetrante: José Luiz do Amaral Batista - Impetrante: Jurandyr Pinto de Mello - Impetrante: Maria Angela de Azevedo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Nelson Salem - Impetrante: Oscar Del Pozzo - Impetrante: Rubens Ferreira - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Processo n.º0250414-04.2012.8.26.0000 Fls. 321/322: manifestem-se os impetrantes. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Ruy Cavalieri Costa (OAB: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º