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Página 1164 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de March de 2019

Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2767 1164 do art. 1.019, II, do CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente juntando a documentação que entender como sendo necessária. 6. Faculto aos interessados manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 11 de agosto de 2017. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2019. Alberto Gosson Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2049871-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antônio Kleiber - Agravado: Roberval Janeli Santos - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARCO ANTÔNIO KLEIBER agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 227/230, que, nos autos da ação monitória, ora em cumprimento de sentença, movida em face de ROBERVAL JANELI SANTOS, determinou ao exequente o ônus de comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitado, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, assim fundamentando: I.Fls. 206/212: [...] II. No mais, a gratuidade da justiça conferida à parte exequente não abrange a determinação de fls. 200 Para fins de avaliação do imóvel penhorado, o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários devidamente e habilitados, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Ademais, é exclusivamente interesse do exequente na satisfação de seu crédito, devendo zelar pelo andamento regular dos atos processuais. Desse modo, cumpra o exequente o quanto determinado às fls. 200/201. No silêncio, tornem conclusos para levantamento das penhoras sobre os bens imóveis e posterior arquivo. III. Fls. 24/226: Ciente. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que requereu que as avaliações imobiliárias fossem realizadas por perito de confiança do juízo, nos termos do art. 95, §3º, I e II do CPC. Informa que é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a avaliação particular lhe seria onerosa, por atingir o valor aproximado de R$ 11.976,00. Sustenta que, nos casos em que a perícia for de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou de órgão público conveniado, ou caso seja realizada por particular, deverá ser custeada com recursos da União, Estado ou do Distrito Federal. O agravante pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo ativo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente determinação de que as avaliações dos imóveis sejam realizadas por perto de confiança do Juízo. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (Cf. fls. 18, dos autos do processo nº 1008981-42.2016.8.26.0001). 4. Defiro tão somente a concessão do efeito suspensivo, visto que, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, ante o risco de levantamento das penhoras. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Faculto aos interessados manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 11 de agosto de 2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Samuel Henrique Nobre (OAB: 27521/SP) - Heisla Maria dos Santos Nobre (OAB: 122414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2050384-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Agravada: Maria Barbosa da Silva - Vistos etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Não vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendolhe, de imediato, ciência da presente decisão, ficando dispensada a requisição de informações. À parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2051309-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Rodolfo Correia do Nascimento - Agravada: Avelita Vitoria do Nascimento - Processo nº 2051309-65.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2051309-65.2019.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Arujá Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravados: Rodolfo Correia do Nascimento e outro Vistos. Os processos nº(s) 0001144-35.2004 (reintegração de posse) e 0005947-46.2013.8.26.0045 (Embargos de Terceiro) são físicos, sem acesso nesta 2ª Instância para leitura. Assim, determino que a agravante faça o traslado integral de cada um deles, separados, e na paginação correta à leitura eletrônica, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marcia [Conteúdo removido mediante solicitação] Batista (OAB: 201066/SP) - Ilka [Conteúdo removido mediante solicitação] Batista (OAB: 122837/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2051330-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Auto Posto Paiva Ltda - Agravante: Silvio Rafael Zinetti - Agravante: Laura da Silva Dias Zinetti - Agravado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Processo nº 2051330-41.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2051330-41.2019.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível Mogi Mirim Agravante: Auto Posto Paiva Ltda. Agravada: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. Interessados: Silvio Rafael Zinetti e Laura da Silva Dias Zinetti Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Paiva Ltda. contra a Agravada Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda., extraído da ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão que o indeferiu pedido de desentranhamento dos comprovantes de recebimento de mercadorias, referentes às notas fiscais em que lastreadas as duplicatas executadas. O douto juízo ‘a quo’, no caso, entendeu que a falta de comprovante do fornecimento da mercadoria não é vício insanável, devendo ser oportunizada a emenda da inicial para correção, e complementou a admissibilidade da juntada por não implicar alteração da causa de pedir/pedido, por terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e por não se vislumbrar má-fé da exequente. A agravante, inconformada, alega que a juntada dos documentos pela agravada foi intempestiva, e que não são novos, sendo o caso de desentranhá-los dos autos. Sustenta que os documentos somente seriam admitidos se fosse comprovada a inacessibilidade à época da distribuição, que impediu que eles acompanhassem a inicial. Assevera afronta ao princípio da não surpresa e à lealdade processual, ocasionando cerceamento de defesa, e salienta a falta de veracidade dos documentos, que poderiam ter sido confeccionados pela agravada, sendo necessária a perícia técnica especializada para apuração. Requer seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja declarada a impossibilidade e ineficácia dos documentos juntados. É o que consta. Inicialmente, é cabível à espécie o agravo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º