Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1163 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de March de 2019

Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2767 1163 Nº 2049368-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: MICHEL DANTAS & DANTAS LTDA - Agravado: Luis Claudemir Batista Vieira - ME - Agravado: Luis Claudemir Batista Vieira Interessado: Ruth Monteiro dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão, na parte não declarada, que indeferiu a inclusão da pessoa física titular da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Inconformada, a agravante sustenta, em seu recurso, que os elementos constantes dos autos revelam que RUTH MONTEIRO DOS SANTOS participou ativamente da fase de conhecimento da ação monitória, subscrevendo a procuração que outorgava poderes aos representantes legais da ré, tendo ela própria apresentado o contrato de trespasse celebrado com o anterior titular da empresa, que segue sendo individual, daí porque deve ser dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar seus bens pessoais na fase de cumprimento de sentença agora em curso. 3. Em cognição sumária, própria deste momento processual, e tendo em vista os elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, ambos do CPC) a justificar a concessão de efeito ativo antes da apreciação do recurso pela. Turma Julgadora, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. A questão em breve será examinada pelo Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para que responda o recurso no prazo de 15 dias. 5. Certificado o decurso do prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos para elaboração do voto nº. 26.201. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gilierme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Luciano Prado (OAB: 309480/SP) - Selma Fioravanti Kurz de Oliveira (OAB: 383604/SP) Rafael Biason Orlandi (OAB: 262742/SP) - Jazon Gonçalves Ramos Junior (OAB: 216740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2049537-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa do Nascimento - Agravado: Instituto Maria Imaculada - Vistos, etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, defiro a liminar pleiteada, para que sejam, provisoriamente, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. À parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rubens Barros da Silva (OAB: 344344/SP) - Wilson Roberto Gasparetto (OAB: 25841/SP) - Evelyn Roberta Gasparetto (OAB: 175435/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2049692-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfredo Manoel de Castilho Cação - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. ALFREDO MANOEL DE CASTILHO CAÇÃO interpõe agravo de instrumento à r. decisão interlocutória de fls. 41/42, proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de exibição de documentos, restituição de valores e compensação por dano moral, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos consignáveis em 30% dos seus rendimentos líquidos, com o seguinte fundamento: Vistos. 1) Fls. 21/31: Recebo como emenda à inicial, com as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2) O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, por ora, é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. O requerente aderiu aos contratos firmados, tendo, efetivamente, utilizado os créditos concedidos. E cumpre observar que não foi compelido a contratar ou utilizar os serviços fornecidos pelo réu. E independentemente dos contratos serem de adesão, concordou com os termos e condições dos referidos instrumentos, máxime porquanto, em que pese o caráter adesivo, não haveria impedimento por parte do contratante de não aceitar as cláusulas, não pactuando sucessivamente com a instituição financeira. Isso remete ao princípio de sua autonomia para contratar, não podendo alegar desconhecimento do impacto em seu orçamento a cada nova avença firmada. Veja-se que a medida de urgência pretendida pelo autor implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, se mostra necessário que o requerido ao menos seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide, não sendo demais salientar que é praxe em operações de crédito consignado o desconto dos valores devidos pelo contratante em conta corrente caso o montante a debitar não esteja disponível em folha de pagamento - prática cuja licitude ou não é de análise inviável em sede de cognição sumária, máxime porquanto os autos não estão instruídos sequer com cópias dos contratos firmados. Ressalte-se que os contratos firmados entre as partes constituem atos jurídicos perfeitos, que devem ser honrados até eventual reconhecimento das abusividades alegadas, resolvendo-se a questão, em caso de procedência da ação, em perdas e danos. Por fim, nunca é demais lembrar que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim, o pleito de tutela de urgência será apreciado após o oferecimento da contestação. 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Cite-se, por via postal, com as advertências legais, intimando o requerido a apresentar as cópias de todos os contratos de empréstimos firmados com o autor, bem como todos os demonstrativos dos descontos efetuados para pagamento de tais operações, seja em folha de pagamento ou conta corrente, dentro do prazo de contestação (art. 396, NCPC). 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 8) Int. 2. Inconformado, o agravante requer a concessão do efeito ativo para que sejam cessados os descontos efetuados pela instituição financeira na sua conta salário. Informa que o agravado realizou descontos tanto na sua folha de pagamento quanto na conta corrente, sem que restasse qualquer valor para prover o seu sustento. Entende que os descontos consignáveis devem ser limitados em 30% do seu rendimento líquido mensal. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 28). 4. Defiro a concessão do efeito ativo ao recurso para determinar a limitação dos descontos consignáveis em 30% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º