Página 2204 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de January de 2014
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1570 2204 É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos existentes são suficientes para a solução do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de ilegitimidade de parte e de falta de previsão confundem-se com o mérito e serão adiante analisadas. A doença noticiada pela parte autora, descrita e caracterizada pelos documentos acostados à inicial restou devidamente comprovada, bem assim a necessidade de suplemento alimentar especifico e sua carência na aquisição de tal medicamento, inclusive, as tentativas frustradas de conseguí-los, administrativamente, junto ao Município. Em nenhum foi contestada pelo Município, o que se faz presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial, tão-somente argüindo a responsabilidade do Estado e da União, a falta de previsão orçamentária e a independência dos Poderes. Inclusive, a necessidade do uso do suplemento descrito na inicial também não foi refutada pelo ente municipal. Também não comprovou o Município que a parte autora não carece financeiramente para a aquisição dos medicamentos aspirados, que a Administração Pública atende pedidos cuja prioridade se sobrepõe ao caso do autor, ou que estariam esgotadas as verbas municipais para o fornecimento de tais medicamentos. A inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento de remédio a pessoa portadora de doença grave e carente de recursos econômicos, visto tratar-se de dever do Estado, em sentido amplo, e direito fundamental do cidadão. Nessa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta-se a discricionariedade dos atos administrativos, permitindo-se a chamada “judiciabilidade das políticas públicas”, impondo-se ao Poder Público a superação de eventuais obstáculos através de mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, pois, no plano das políticas públicas, onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva em face da autoridade e/ou do órgão competente Impende acentuar que não se põe em dúvida o dever do Município de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da federação. Assim dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Também do Texto Constitucional o artigo 197, que estabelece que os serviços e ações de saúde são de relevância pública. Outrossim, o artigo 194, inciso I, assim como o artigo 198, inciso II da Carta Magna garantem o atendimento integral e a universalidade no atendimento público de saúde. A Constituição Estadual também possui disposições similares às do Texto Constitucional, consoante se depreende dos artigos 219, inciso II, e artigo 222, inciso V, os quais ressaltam sobre o acesso universal à saúde e a assistência igualitária em todos os níveis da rede pública de saúde. No mesmo diapasão, preconiza a Lei nº 8.080/90, que estruturou o Serviço Único de Saúde, dispondo em seus artigos 2o e 7o acerca do acesso universal e igualitário aos tratamentos de saúde na rede pública, por qualquer cidadão que o necessite. Portanto, observa-se que incumbe ao Poder Público o dever de prestação dos serviços de saúde. Todavia, cuidar da saúde não significa tão-somente a manutenção do aparato hospitalar, ambulatorial e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental necessário a seus males. Amparo este que compreende a entrega dos medicamentos, suplementos e/ou insumos necessários à preservação e à recuperação de sua saúde, entendida como bem estar físico, mental e social. A pretensão veiculada nos autos objetiva apenas o fornecimento de suplemento alimentar que, ao sentir do médico responsável pelo atendimento da criança, técnico na matéria, mostra-se mais eficiente e adequado ao seu tratamento. Ao Magistrado não é lícito exercer a função de médico. O que se analisa na presente ação é apenas o direito de a autora ver reconhecida a possibilidade de utilização de medicamento que, segundo o especialista por ela consultado, ostenta-se mais eficaz no combate à doença. Questões inerentes a casual ineficácia dos remédios, insumos e/ou suplementos prescritos ou acerca de seus efeitos nocivos, estão insertas no âmbito da exclusiva responsabilidade do médico que o receitou e que acompanha a autora. Descabida, assim, qualquer debate em torno desta questão no contesto destes autos. Convém anotar que não se está invadindo a seara de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. O que se busca nesta demanda é dar efetividade às normas que disciplinam as obrigações do Poder Público frente ao serviço de saúde. O Poder Judiciário tem a missão de fazer valer e fazer cumprir os comandos legais, utilizando-se dos mecanismos que lhe são disponibilizados. O ato de dar efetividade às normas protetivas da saúde não importa atuação legislativa do Magistrado, tampouco representa extrapolação de seu poder no exercício de suas funções. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DE PSORÍASE, DOENÇA DE EVOLUÇÃO CRÔNICA CONCESSÃO CABIMENTO OBRIGATORIEDADE DE O ESTADO FORNECER RECURSOS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DA DOENÇA E DE OUTROS AGRAVAMENTOS CARACTERIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, “CAPUT”, 196 E 203, INCISO IV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 574.736-5/9-00 SÃO PAULO 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: ANTONIO RULLI 22.11.06 V.U. VOTO N. 16.016). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K.G.M., representado por sua genitora B.B.M. em face do MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, para manter a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para o fim de condená-lo a fornecer ao autor o suplemento alimentar NEOCATE ADVANCED, contínua e mensalmente, conforme prescrição médica de fls. 29, ou outro que vem a ser prescrito, enquanto forem necessários ao tratamento médico, tudo em quantidade suficiente para cada mês, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada 3 meses. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais comprovadas, bem como, honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. Custas na forma da Lei. P. R. I. C. - ADV: DOUGLAS NICOLAU SAMPAIO (OAB 274032/SP), KARINA VARNES (OAB 229093/SP) Processo 4001503-85.2013.8.26.0663 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Relações de Parentesco - O. J. da S. A. - - A. L. A. - M. H. P. - Vistos. Considerando-se as consequências decorrentes da concessão da guarda, a ausência de elementos de convicção idôneos a fundamentar a concessão da liminar requerida, neste momento processual de cognição sumária e, nos termos das demais considerações da manifestação ministerial de fls. 125, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar a imprescindibilidade de provimento judicial urgente, acerca da guarda requerida, por ora, ressaltando que, no curso do processo, caso surjam elementos que o justifiquem/imponham, a guarda poderá ser concedida aos requerentes. Outrossim, determino a realização de estudo social pelo Setor Técnico, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do relatório a este Juízo. Intime-se. - ADV: RAFAEL [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BONINO (OAB 187721/SP) VOTUPORANGA Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE VOTUPORANGA EM 10/01/2014 PROCESSO :3001236-30.2013.8.26.0664 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º