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Página 1211 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2022

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3610 1211 doméstico; que a intervenção foi regularizada perante o DAEE e, conforme pareceres do órgão ambiental, o córrego estava retificado e sem função de preservação permanente; que a questão de remessa de esgoto in natura ao córrego não é objeto destes autos; que do local exala um odor fétido e o tamponamento em si não causou dano ambiental. Afirma que a sentença deve ser reformada por ter se baseado exclusivamente em laudo CAEX, desconsiderando as demais provas dos autos e, por fim, contesta a conduta e a metodologia utilizada pelo senhor técnico que subscreveu o laudo CAEX. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 561/572, fls. 634 e 670/674). A douta Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do apelo do Ministério Público, pelo não provimento do recurso de Francisco Cunha Nogueira Filho e desacolhimento do reexame necessário(fls. 216/220). É O RELATÓRIO. Consta da inicial que o réu Francisco Cunha Nogueira Filho solicitou à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, em 07 de outubro de 2009, autorização para tapar uma vala pública que cortaria sua propriedade, sita na Av. Almirante Tamandaré, 555, Itaquanduba, Ilhabela-SP. Em 09 novembro de 2009 foi emitida a Autorização 003/09-DIV (fls. 70). Em 11 de novembro de 2009, a Sra. Secretária Municipal de Obras mandou suspender a autorização, por ter informações da CETESB sobre a existência de restrições junto àquele órgão e, em fiscalização, foi constatado em 16 de novembro de 2009 que a obra estava concluída. Pois bem. A fls. 321/322 há manifestação do Ministério Público, originada dos autos da ação civil pública nº 0000114-86.2014.8.26.0247, informando a existência de conexão entre aquela ação e a presente. Isso porque ambas possuem a mesma causa de pedir, consistente em irregular intervenção em área de preservação permanente, pela inexistência de procedimento de licenciamento ambiental e expedição de licenças pela CETESB. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Tendo em vista que, referente aos autos da ação civil pública nº 0000114-86.2014.8.26.0247 foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 2017092-69.2014.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Álvaro Passos na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, firmou a prevenção. Observo que, mesmo que haja eventual vacância da cadeira, a prevenção permanece na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Por fim, saliento que também é necessária a redistribuição da ação conexa para evitar decisões conflitantes. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Álvaro Passos, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Lopes Couto (OAB: 95965/SP) - Marcel Henrique Silveira Batista (OAB: 200007/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO Nº 2179064-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 27, que considerou cumprida a liminar concedida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Sustenta a agravante que a Cetesb deixou de cumprir a liminar que deferiu a antecipação de tutela para que reanalisasse o caso, à luz de outros elementos, especialmente levantamento técnico in loco, tendo em vista a ausência de força normativa do mapa/norma da EMPLASA, utilizados pela ora Agravada. É o relatório. 2. Verifica-se nos autos a perda de objeto do recurso, haja vista que os autos principais foram julgados improcedentes pela r. sentença fls. 382/384. Tal cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso. Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renata Oliveira Pires Castanho (OAB: 188177/SP) - Amália Simões Botter Fabbri (OAB: 310397/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0002521-35.2010.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Cristina Maria Vieira - Apelante: Gilcelena Aparecida Murgo Menani - Apelante: Jaime Jose dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Navacchio - Apelante: Lurdes Verginia Carrilho Bigatão - Apelante: Luzilene Carrilho Bigatão - Apelante: Maria Jose Vendrame dos Santos - Apelante: Saula Rodrigues Borges Filipim - Apelante: Sonia Maria da Costa Vendrame - Apelante: Vania Maria Rodrigues Bigatão - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 134-51, 153-71 e 195-207. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Lucilene Dultra Caram (OAB: 134577/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0002521-35.2010.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Cristina Maria Vieira - Apelante: Gilcelena Aparecida Murgo Menani - Apelante: Jaime Jose dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Navacchio - Apelante: Lurdes Verginia Carrilho Bigatão - Apelante: Luzilene Carrilho Bigatão - Apelante: Maria Jose Vendrame dos Santos - Apelante: Saula Rodrigues Borges Filipim - Apelante: Sonia Maria da Costa Vendrame - Apelante: Vania Maria Rodrigues Bigatão - Apelado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º