Página 1210 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2022
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3610 1210 Nº 2218077-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Kingo Gilberto Marimoto - Agravante: Laerce Maximiano dos Santos - Agravante: Yoko Marimoto - Agravante: Nobuco Aycubara Marimoto Agravante: Yoshifumi Roberto Marimoto (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Solange Regina da Rocha Marimoto - Fls. 888/891: É dever das partes atuar com boa-fé objetiva e de forma cooperativa processualmente. Os agravantes indicaram reputar útil/necessário apenas um volume inferior a 10% de toda a documentação que aleatoriamente juntaram (70 págs x 885 págs.), acarretando nada menos que 5 volumes de autos logo de início. Tal manobra consubstancia o que jurisprudencialmente vem sendo denominado “document dump” (volume excessivo de documentos desnecessários e irrelevantes), em clara afronta ao preceito contido no art. 77, III, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias para desentranhamento da documentação desnecessária. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Fausto Luis Morais da Silva (OAB: 36427/PR) - Solange Regina da Rocha - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2233715-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Helton [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Gomes de Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recebo o presente agravo de instrumento, dispensando as informações do juízo da causa. Determino a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Helton [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Gomes de Brito (OAB: 131395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2237861-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Panorama Requerente: Joao Francisco Pizeli Aguiar - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (proc. 0000912-25.2014.8.26.0416), na qual o peticionante ocupa o polo passivo (fls. 38/44). Houve confirmação da tutela de urgência outrora concedida, subsistindo a abstenção de exercício da atividade de piscicultura até que seja obtida licença perante a CETESB e fixado prazo de 180 dias para o cumprimento de 04 obrigações nas quais restara condenado, sob pena de multa cominatória (I - nivelamento do terreno; II restauração ecológica; III licenciamento ambiental/piscicultura e IV demarcação da reserva legal). O peticionante sustenta: julgamento extra petita quanto ao item I; exiguidade do prazo. Cabível a suspensão parcial da eficácia da sentença, face ao caráter eminentemente satisfativo do tópico questionado (nivelamento do terreno). Defiro, portanto, a atribuição de efeito suspensivo parcial ao apelo, exclusivamente quanto ao item impugnado da sentença apelada, ora copiado: Oportunamente, junte-se este expediente aos autos da apelação cível. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 2238126-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Mauro Shigueiro Kussumato - Agravante: Ana Maria Rodrigues Kussumoto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Preliminarmente, anoto que o agravo de instrumento foi interposto contendo diversos documentos, material que supera trezentas páginas, os quais, no entanto, não foram adequadamente nomeados, conforme determina a Resolução 551/2011 deste C. Tribunal (art. 9º, IV, c). Nesse passo, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional e a análise dos pleitos formulados, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o vício seja sanado, devendo então os agravantes apresentarem um índice, em uma única peça, catalogando os principais documentos que embasam seus pedidos, sob pena de inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único do CPC e art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011). - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 2096383-40.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio Embargte: BVM Agropecuária LTDA. ME - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº ED-3852 Não conheço destes embargos, ante a preclusão consumativa; as alegações nele constantes são idênticas àquelas feitas no primeiro incidente protocolado sob nº /50000, voto AI-3851, e lá serão apreciadas. São Paulo, 10 de outubro de 2022 - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Athemar de Sampaio Ferraz Junior (OAB: 129385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0000504-95.2010.8.26.0247 (247.01.2010.000504) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ilhabela - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Francisco Cunha Nogueira Filho - Apelado: Município de Ilhabela - Interessado: Associação dos Advogados de Ilhabela - Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e por Francisco Cunha Nogueira Filho contra a sentença de fls. 516/518 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação dos Advogados de Ilhabela, ora interessada, posteriormente substituída no pólo ativo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora apelante e apelado, tendo como requeridos o Município de Ilhabela, ora apelado e Francisco Nogueira Filho, ora apelante e apelado, julgou a ação parcialmente procedente para condenar Francisco Nogueira Filho na obrigação de fazer consistente na demolição do tamponamento realizado no córrego Itaquanduba e na recomposição do dano ambiental, julgando improcedente a ação quanto ao Município de Ilhabela, determinando, contudo, que o Município instaure procedimento para constatação técnica acerca de eventuais irregularidades consistentes em destinação indevida de resíduos sólidos ao córrego. O requerido foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais. Em seu apelo a fls. 539/544, o MP alega que o Município de Ilhabela deve ser condenado solidariamente, posto que foi omisso na atuação para evitar a ocorrência do dano ambiental e posteriormente, para desfazer a obra irregularmente realizada. Com razões recursais a fls. 580/615, Francisco Cunha Nogueira Filho sustenta que a sentença é nula por decidir de forma contrária às provas dos autos, valendo-se de argumentação genérica, bem como pela ausência de manifestação quanto às provas carreadas aos autos. No mérito, afirma que se trata de córrego urbano retificado, que serve como uma vala de escoamento de esgoto sanitário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º