Página 522 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de October de 2010
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 813 522 fls. 500/502. 3- Fls. 512: Defiro o pedido de vista dos autos, fora de cartório, pelo prazo legal, conforme requerido. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Jose Eduardo Limongi Franca Guilherme (OAB: 155812/SP) - Nara N. Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.06.005388-8 (0133022.0/6-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Nilton Gonçalves Barbosa - Requerido: Prefeitura Municipal de Cubatao - Processo n. 994.06.005388-8 Vistos. 1 Fls. 640/643: Cumpra-se o decidido no Mandado de Segurança n. 990.10.386089-6, aguardando-se a decisão final do referido “mandamus”. 2 Fls. 645: Defiro o pedido de vistas, pelo prazo legal. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Feliciano Rodrigues Frazão (OAB: 109759/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Sonia Marcia Lopes de Almeida (OAB: 66503/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (fls. 595) (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.06.008987-6/50002 (0137028.0/6-02) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Agravado: Flavio Luiz Pegado Vidigal (e Outros) - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.06.008987-6/50002 Vistos. Cumpra-se o decidido no mandado de segurança nº 990.10.382591-8, sobrestando o andamento dos presentes autos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.06.009358-8 (0140083.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Espolio de Jose Hilario Sammarone - Requerente: Jose Hilario Sammarone Junior (inventariante) - Requerente: Cintya Ferreira de Carvalho Sammarone - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Fls. 220/222: Cumpra-se o decidido no Mandado de Segurança n. 990.10.392090-2, aguardando-se a solução final do mencionado “mandamus”. - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascasrelli (OAB: 208471/SP) - MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.06.010176-6/50001 (0139359.0/9-01) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Agravado: Diametro Empreendimentos S/A - Agravado: Construtora Am Waquil Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.06.010176-6/50001 Vistos. 1 Cumpra-se o decidido no mandado de segurança nº 990.10.324244-0, obstando o levantamento do valor sequestrado. 2 - Informações do DEPRE: manifestem-se as partes, sucessivamente (requerentes e requerida), no prazo de 5 (cinco) dias cada. 3 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.07.000178-5 (0155365.0/1-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Eumildo de Campos - Requerido: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Processo n. 994.07.000178-5 Vistos. 1 Fls. 311/318: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que autorizou o levantamento da importância de R$ 55.924,31 (art. 100, §2º, CF), relegando a apreciação do requerimento de levantamento do valor remanescente em sua integralidade à comprovação da necessidade. O chamado Sequestro Humanitário sobre rendas públicas, em benefícios dos credores de precatórios, é criação jurisprudencial, com base no Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez comprovadas: doença grave, hipossuficiência financeira e o valor necessário para custear as despesas do tratamento. Nem a decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada e nem a proferida no Agravo Regimental, não dispuseram quanto ao levantamento da totalidade da importância sequestrada que pertence ao Requerente, no montante de R$ 340.132,36, mas apenas que tinha direito ao sequestro para custear as despesas para o seu tratamento. Não houve, ainda, a decisão de mérito do sequestro, aguardando-se a vinda das informações, e a quantia liberada é razoável para atender eventuais necessidades emergenciais do Requerente. Além do que, conforme já consignado na decisão de fls. 271/272, nada obsta que o requerente faça prova de sua hipossuficiência financeira, bem como do valor necessário para custear as despesas de tratamento, caso seja insuficiente o montante estabelecido no artigo 100, §2º, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 2 - Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 308. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paulo Sergio Montez- Fls 210 (OAB: 127979/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 994.07.000560-2 (0155132.0/9-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Pedro Aurelio Klinkert D Ascola - Requerente: Helena Rachel Cecilia Capote Valente D Ascola - Requerente: Lais Jordao Ribeiro Seidenthal - Requerente: Waldir Seidenthal - Requerente: Vania Jordao Ribeiro Pagnani - Requerente: Eolo Marques Pagnani - Requerido: Prefeitura Municipal de Maua - Processo n. 994.07.000560-2 (antigo nº 0155132.0/9-00, 51986) Vistos. 1 - Fls. 111: anote-se. 2 - Trata-se de pedido de seqüestro de rendas formulado por PEDRO AURÉLIO KLINKERT D’ASCOLA e OUTROS , em relação à MUNICIPALIDADE DE MAUÁ, decorrente de ação ordinária de indenização, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª parcelas, que deveria realizar em conformidade com o art. 78 da ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 30/2000. Requisitadas informações, manifestou-se a MUNICIPALIDADE contrariamente à pretensão. É o relatório. A Constituição Federal em seu art. 60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art. 2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial” ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Estabeleceu, ainda, que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação do pedido com o sequestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º