Página 4135 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2658 4135 tocante ao custeio pela requerida do exame laboratorial denominado “25 Hodroxi - Vitamina D3 “, verifico que a requerida não se insurgiu, razão pela qual de rigor o acolhimento do pedido neste sentido, ante a ausência de impugnação específica. Desse modo passo a analisar o reajuste em razão da mudança de faixa etária. A requerida alega em sua defesa que o aumento anual de 5% previsto contratualmente e cobrada anualmente desde os 72 anos de idade é legítimo, afirmando que o contrato é anterior à Lei 9.656 e não foi adaptado, devendo ser aplicado o reajustepor faixa etária nos termos pactuados no contrato originário. Contudo, com o advento da Lei nº 10.741/2003 a forma de reajuste por faixa etária tornou-se ilegal. Com efeito, não obstante tenha sido o contrato firmado anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Idoso, é certo que as normas e princípios por ele introduzidos, de índole claramente protetiva, são aplicáveis ao negócio em exame, mormente porque a condição a que submetido o aumento questionado e que o motivou somente se implementou quando já em vigor o novo diploma legal, não importando se se trata de apólice coletiva ou individual. Aí porque, já quanto ao aumento por mudança de faixa etária obsta-o o disposto pelo artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUMENTO NA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO .Não assiste razão à recorrente. Em que pese as razões de apelação, havia mesmo que se acolher o pedido inicial, declarando-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula que prevê o reajuste em decorrência da mudança de faixa etária quando o usuário completar 65 anos. Isto porque, como bem fundamentou o Douto Magistrado, o artigo 15, §3°, da Lei 10.741/03 dispõe ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e se aplica ao caso. É nessa medida que se insere a vedação legal, inserta num diploma cujo escopo é a especial proteção do idoso em virtude das limitações que decorrem do processo de envelhecimento. Ademais, considerando o disposto no artigo 118 da Lei 10.741/03, forçoso é reconhecer que o Estatuto do Idoso havia entrado em vigor quando do reajuste questionado, ocorrido em Fevereiro de 2007. A aplicação da Lei 10.741/03 à hipótese dos autos não implica ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com Celso Bastos, reputase ato jurídico perfeito ‘aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. De que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma pela lei nova’. (Dicionário de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1994, p.43). O contrato objeto de questionamento nestes autos tem natureza jurídica de contrato de execução continuada ou de trato sucessivo, entendendose como tal, aquele que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. A garantia fundamental consubstanciada no artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal, representa óbice insuperável à retroação de leis de qualquer natureza sobre atos e negócios jurídicos constituídos sob a égide da lei anterior. Nos contratos de execução continuada, a vedação constitucional à retroatividade das leis se circunscreve aos requisitos de validade inerentes à formação do ato ou negócio jurídico e aos efeitos produzidos antes do advento da lei nova. Destarte, forçoso é concluir que os efeitos produzidos após entrada em vigor da nova disciplina legal podem ser atingidos por seus preceitos, não havendo que se falar em ofensa ao sobredito dispositivo constitucional.”. (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 563.191-4/1-00, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, V. U., j. 30/04/2008). Também nesse sentido é a Súmula 100 do TJSP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” e a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 veda a variação das mensalidades para consumidores com idade superior a 60 anos que participe do produto há mais de dez anos, como é o caso da autora, titular do contrato desde 1997. Assim, é força convir a ilegalidade do reajuste por faixa etária praticado, cabendo seja a requerida compelida a cobrar as mensalidades sem aplicação a seu valor do reajuste anual de 5% aplicado a partir de outubro de 2016, devendo incidir apenas os reajustes anuais previstos na ANS. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial na ação movida por ESTER MARIA MACHADO ROMÃO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para considerar ilegal o reajuste por faixa etária praticado pela requerida sobre as mensalidades pagas pela autora a partir de outubro de 2016, determinando à requerida que proceda à cobrança normal das mensalidades sem a incidência de tal reajuste, emitindo boletos para tal fim. Torno definitiva a liminar concedida à fl. 59. CONDENO a ré a autorizar e custear à requerente, conforme prescrição médica, a realização na autora do exame laboratorial denominado “25 Hodroxi - Vitamina D3”, sob pena de multa a ser arbitrada. Assim, julgo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 1002792-87.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Barbosa dos Santos - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada - O MLE está disponível para retirada no Banco do Brasil. ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), ERNANI SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP) Processo 1006355-94.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Luana da Silva - Juliano Aparecido Santos da Silva - Vistos. Prossiga-se a execução no incidente de cumprimento de sentença. Arquivese o presente, dando-se baixa definitiva. Int. - ADV: MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP), KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP) Processo 1006355-94.2014.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Luana da Silva - Juliano Aparecido Santos da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, devendo as partes direcionarem petições referentes à execução somente nestes autos.Defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema BacenJud, bem como pesquisas Renajud e Infojud para localização do atual endereço e bens do executado.Com a resposta, tornem.Int. - ADV: MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP), KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP) Processo 1006734-93.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Zerio Cunha - Claro S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 79/80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação movida por Gabriel Zerio Cunha em face de Claro S.A., com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência anteriormente designada. Após, arquivemse, observadas as providências legais. P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO (OAB 395897/SP) Processo 1007883-61.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisca [Conteúdo removido mediante solicitação] Gama - Tim Celular S/A - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso apresentado pela autora, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de dez dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça). Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, sito no Foro Regional Penha Rua Dr. João Ribeiro n. 433 - Capital. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º