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Página 4134 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2658 4134 Não logrando êxito em localizá-la, deverá indagar vizinhos e moradores por informações que possam assegurar se a vítima encontra-se ausente ou não reside no local. Intime-se pessoalmente a testemunha comum Gean O. S., no endereço de fl. 07, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) diligenciar no local em dias e horários diversos. Não logrando êxito em localizá-lo, deverá indagar vizinhos e moradores por informações que possam assegurar se a testemunha encontra-se ausente ou não reside no local. Intime-se pessoalmente o réu, no endereço diligenciado à fl. 115, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) diligenciar no local em dias e horários diversos. Não logrando êxito em localizá-lo, deverá indagar vizinhos e moradores por informações que possam assegurar se o réu encontra-se ausente ou não reside no local. Publique-se esta decisão no DJe para intimação da Defensora Dativa do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumprase. - ADV: ELIANA GOTARDI DA SILVA RAMOS (OAB 355117/SP) Processo 0104594-32.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Dignidade Sexual - M.J.S. Vistos. Primeiramente, em cumprimento aos §§ 1º e 2º do artigo 89 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, forme-se o segundo volume da presente Ação Penal a partir da folha 202, de maneira a evitar seccionamento de peça processual. Nesta data, determino a juntada da Folha de Antecedentes atualizada do acusado. No mais, tendo sido apresentados o Laudo de Estudo Social às folhas 233 a 236 e o Laudo de Estudo Psicológico às folhas 256 a 261 em relação ao réu Manoel José da Silva, designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 08 de outubro de 2018, às 13:15 horas. Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação arroladas na denúncia de folhas 01d a 03d pessoalmente via mandado, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tenta estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Anota-se, para simples controle, que não foram arroladas testemunhas de defesa na resposta à acusação de folhas 190 a 197, sendo certo que precluiu a a oportunidade, tendo em vista superado o prazo do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se o advogado subscritor da referida petição do inteiro teor da presente decisão judicial mediante publicação no Diário Oficial. No mais, proceda-se à INTIMAÇÃO, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para comparecer à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para a data acima indicada, no Foro Regional IX - Vila Prudente, no(a) Sala Titular, na Av. Sapopemba, 3740, Vila Diva, São Paulo, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Reqdo: Dr(a). Cassius Antonio Lopes, OAB nº 209730/SP. - ADV: CASSIUS ANTONIO LOPES (OAB 209730/SP) Processo 0104594-32.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Dignidade Sexual - M.J.S. Vistos. Petição da Defesa de folha 266: defiro o requerimento, ficando o réu Manoel José da Silva dispensado de comparecer a audiência marcada para a data de 08 de outubro de 2018, às 13:15, tendo em vista o relatório médico de folha 267. Ademais, proceda a z. Serventia o desentranhamento das folhas 269 e 270, intimando-se o patrono do réu, Dr. Cassius Antonio Lopes, OAB 209.730/SP, para retirar tais documentos, uma vez que estas ferem a dignidade do acusado. Intime-se. - ADV: CASSIUS ANTONIO LOPES (OAB 209730/SP) Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA DE ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0652/2018 Processo 0000316-65.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Diniz do Carmo Silva - Banco Itaú BMG Consignado S/A - - Banco Safra S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Deve-se consignar que o Juizado Especial é competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Estabelece o artigo 3.º, “caput”, da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Depreende-se da norma transcrita, que somente as causas de alta complexidade fática, que exijam a produção intrincada e específica de prova, devem ser excluídas do âmbito de atuação dos Juizados Especiais Cíveis, remetendo-se as partes à Justiça Comum, o que não se mostra no presente caso, não sendo necessária a realização de prova pericial. No mérito, o pedido é improcedente. Comprovaram os bancos réus as dívidas existentes, por meio dos documentos juntados com suas defesas. Também indicam os réus os valores creditados em favor da autora. Assim, comprovadas nos autos pelos réus as contratações realizadas, figura medida de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais na ação movida por MARIA DINIZ DO CARMO SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO SAFRA S/A. Julgo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2018. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI JUÍZA DE DIREITO - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP) Processo 0008451-94.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ESTER MARIA MACHADO ROMÃO - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por ser necessária perícia, pois a solução ora dada para os aumentos da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária não exige cálculos atuariais. No mérito, a pretensão inicial comporta acolhida. A controvérsia instaurada no feito se circunscreve à duas questões: a primeira com relação ao reajuste anual de 5% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde mantido entre as partes em razão da mudança de faixa etária da autora, a partir dos 72 anos de idade, os quais foram completados em outubro de 2016. A segunda consiste na responsabilidade da requerida quanto aos custos para realização de exame 25 hidroxi - vitamina D3, pois alega a autora necessidade de realizar o referido exame continuamente diante de seu quadro de hipertensão (fl. 05). No Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º