Página 486 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1498 486 Cosentino - Fls. 214: O presente feito foi distribuído originariamente à 19ª Câmara de Direito Privado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção à apelação nº 9138768-06.2007.8.26.0000, e, em razão da promoção de sua Excelência, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, redistribuído ao Desembargador Sebastião Junqueira. Ora representa o relator pela redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, sucessor do Desembargador Paulo Hatanaka na 19ª Câmara, revisor da referida apelação, com fundamento no artigo 102 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno desta Corte. Consoante já decidido às fls. 210/211, os Juízes Substitutos não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 025473264.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, a apelação nº 9138768-06.2007.8.26.0000, geradora da prevenção, foi julgada com a participação do então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator, Desembargador Paulo Hatanaka, revisor, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Porém, em razão da promoção do relator da referida apelação, Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando a remoção e posterior aposentadoria do revisor, Desembargador Paulo Hatanaka, o presente feito foi redistribuído ao magistrado remanescente da Turma Julgadora, Desembargador Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, correta a redistribuição por prevenção realizada às fls. 213, em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador Sebastião Junqueira. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Admar Barreto Filho (OAB: 65427/SP) - Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0038174-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D Mais Ii Cozinhas e Modulados Limitada Epp - Agravado: Kaliane Matos Araujo - Interessado: Unicasa Industria de Moveis Limitada - Fls. 340: O presente feito foi distribuído originariamente à 19ª Câmara de Direito Privado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 0125875-97.2011.8.26.0000, e, em razão da promoção de sua Excelência, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, redistribuído ao Desembargador Sebastião Junqueira. Ora representa o relator pela redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, sucessor do Desembargador Paulo Hatanaka na 19ª Câmara, 2º Juiz do referido agravo de instrumento, com fundamento no artigo 102 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno desta Corte. Consoante já decidido às fls. 336/337, os Juízes Substitutos não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 025473264.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o agravo de instrumento nº 0125875-97.2011.8.26.0000, gerador da prevenção, foi julgado com a participação do então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator, Desembargador Paulo Hatanaka, 2º Juiz, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Porém, em razão da promoção do relator do referido agravo de instrumento, Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando a remoção e posterior aposentadoria do 2º Juiz, Desembargador Paulo Hatanaka, o presente feito foi redistribuído ao magistrado remanescente da Turma Julgadora, Desembargador Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, correta a redistribuição por prevenção realizada às fls. 339, em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador Sebastião Junqueira. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Camilla Relva Restelli (OAB: 278901/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0039984-89.2011.8.26.0071/50000 - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Solange de Fátima Dellasta - Embargdo: Banco Santander Brasil S/A - Verificada a hipótese do art. 530 do CPC e a tempestividade, admito os embargos infringentes interpostos a fls. 103/110, frente aos quais já se concedeu ao embargado oportunidade de resposta (fl. 112). Providencie-se a distribuição do recurso, na forma prevista no art. 385 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Int. SP. 9/9/2013 - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0050356-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander S/A - Agravado: Monica [Conteúdo removido mediante solicitação] de Carvalho - Fls. 316: O presente feito foi distribuído originariamente à 19ª Câmara de Direito Privado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 9007797-59.2009.8.26.0000, e, em razão da promoção de sua Excelência, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, redistribuído ao Desembargador Sebastião Junqueira. Ora representa o relator pela redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, sucessor do Desembargador Paulo Hatanaka na 19ª Câmara, 2º Juiz do referido agravo de instrumento, com fundamento no artigo 102 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno desta Corte. Consoante já decidido às fls. 312/313, os Juízes Substitutos não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º