Página 485 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de September de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1498 485 Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o agravo de instrumento nº 9007797-59.2009.8.26.0000, gerador da prevenção, foi julgado com a participação do então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator, Desembargador Paulo Hatanaka, 2º Juiz, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Porém, em razão da promoção do relator do referido agravo de instrumento, Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando a remoção e posterior aposentadoria do 2º Juiz, Desembargador Paulo Hatanaka, o presente feito foi redistribuído ao magistrado remanescente da Turma Julgadora, Desembargador Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, correta a redistribuição por prevenção realizada às fls. 301, em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador Sebastião Junqueira. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0029584-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edio Miquelon - Agravado: Banco Santander S/A - Fls. 140: O presente feito foi distribuído originariamente à 19ª Câmara de Direito Privado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 9007797-59.2009.8.26.0000, e, em razão da promoção de sua Excelência, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, redistribuído ao Desembargador Sebastião Junqueira. Ora representa o relator pela redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, sucessor do Desembargador Paulo Hatanaka na 19ª Câmara, 2º Juiz do referido agravo de instrumento, com fundamento no artigo 102 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno desta Corte. Consoante já decidido às fls. 136/137, os Juízes Substitutos não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 026030838.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o agravo de instrumento nº 9007797-59.2009.8.26.0000, gerador da prevenção, foi julgado com a participação do então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator, Desembargador Paulo Hatanaka, 2º Juiz, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Porém, em razão da promoção do relator do referido agravo de instrumento, Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando a remoção e posterior aposentadoria do 2º Juiz, Desembargador Paulo Hatanaka, o presente feito foi redistribuído ao magistrado remanescente da Turma Julgadora, Desembargador Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, correta a redistribuição por prevenção realizada às fls. 139, em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador Sebastião Junqueira. Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Francisco Eduardo Nambu (OAB: 311686/ SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0029611-15.2011.8.26.0001/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Rosalina Aguiar Carreira - Embargos Infringentes Processo nº 0029611-15.2011.8.26.0001/50000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Vistos, etc. Fls. 190/196: recebo os embargos infringentes. Processe-se. Anoto que a resposta encontra-se a fls. 202/225. P. e Int. São Paulo, 06 de setembro de 2013. Sebastião Junqueira Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Evanilde Rodrigues [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 266708/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0031777-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida de Fatima Gonçalves Rigolo - Agravado: Andre Cosentino - Fls. 192: O presente feito foi distribuído originariamente à 19ª Câmara de Direito Privado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção à apelação nº 9138768-06.2007.8.26.0000, e, em razão da promoção de sua Excelência, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, redistribuído ao Desembargador Sebastião Junqueira. Ora representa o relator pela redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, sucessor do Desembargador Paulo Hatanaka na 19ª Câmara, revisor da referida apelação, com fundamento no artigo 102 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno desta Corte. Consoante já decidido às fls. 188/189, os Juízes Substitutos não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, a apelação nº 913876806.2007.8.26.0000, geradora da prevenção, foi julgada com a participação do então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, relator, Desembargador Paulo Hatanaka, revisor, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Porém, em razão da promoção do relator da referida apelação, Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, sem acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando a remoção e posterior aposentadoria do revisor, Desembargador Paulo Hatanaka, o presente feito foi redistribuído ao magistrado remanescente da Turma Julgadora, Desembargador Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, correta a redistribuição por prevenção realizada às fls. 191, em consonância com o Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador Sebastião Junqueira. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Admar Barreto Filho (OAB: 65427/SP) - Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0032634-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joenilton Silva Dantas - Agravado: André Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º