Página 455 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de August de 2014
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1710 455 com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal em razão da competência estabelecida pelo artigo 109, inciso I da Constituição Federal. A fim de se obstar o prosseguimento do feito com a eventual prática de atos eivados de nulidade em razão da alegada incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no artigo 527, III do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, quando também será apreciada a questão da legitimidade da agravante para o ingresso na demanda. 2- Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão, dispensadas informações. 3- Intimem-se a parte contrária para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2014. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/ SP) - Rosana Tito Murça Pires Garcia (OAB: 198629/SP) - Joao Murca Pires Sobrinho (OAB: 137406/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2129151-97.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: WILLIAM WEBER DINIZ - Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. Conforme o artigo 558 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser deferido se a decisão puder gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Tendo em vista que os aumentos praticados pela empresa agravada aparentemente geram um desequilíbrio contratual e podem culminar no desprovimento da assistência médica e hospitalar, bem como que o agravante, em análise superficial, faz jus ao direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, concedo efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando esta decisão, dispensadas informações. À Mesa (Voto nº 5.983). São Paulo, 11 de agosto de 2014. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2129436-90.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: JOSÉ AILTON FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravante: SABRINA TORREZILHAS FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Araçatuba Ii Spe Ltda - Vistos. Verificada a tempestividade do recurso, recebo o agravo de instrumento. Indefiro a antecipação da tutela recursal, na medida em que inaplicável no caso concreto a norma do artigo 520, VII do CPC, já que a antecipação da tutela foi concedida (e não confirmada) na sentença. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. São Paulo, 11 de agosto de 2014. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Travassos Nunes da Silva (OAB: 193466/SP) - Angelica Cristina dos Santos (OAB: 295796/ SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2129419-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Samed Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A. - Agravada: NILCE DA SILVA DO NASCIMENTO - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 79, mantida a fls. 81, declarada a fls. 83/84, que nos autos da ação movida pela agravada contra a agravante antecipou os efeitos da tutela determinando que a recorrente proceda a imediata expedição de autorização, sem carência contratual, para que a agravada seja submetida ao tratamento médico no regime de internação hospitalar na UTI do Hospital Santana, pelo período e mediante medicamentos necessários. O recurso será processado em seu efeito apenas devolutivo, pois inexistente risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante. Aliás, tratase de típica hipótese de risco de lesão grave e de difícil reparação inversa caso seja afastada a tutela antecipada concedida. Desnecessárias informações, intime-se a agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2014. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Nelson [Conteúdo removido mediante solicitação] de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Moreira (OAB: 76283/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2129500-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: M. N. P. B. Agravante: A. L. de M. - Agravado: B. R. M. - Vistos. Verificada a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos do art. 525 do CPC, recebo o agravo de instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo para evitar o precoce indeferimento da inicial ante o não recolhimento das custas. Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão, dispensadas as informações. À mesa (Voto nº 5.980) São Paulo, 11 de agosto de 2014. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Licia Nassar Cintra Sampaio (OAB: 317956/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2105430-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. D. R. A. - Agravada: M. E. da C. F. - VOTO Nº 21.424 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 181 (fls. 173 dos autos principais) que, nos autos de ação de suprimento de consentimento paterno com pedido de tutela antecipada, movida por Marie Elise da Cruz Fickinger em face de André Dias Ruiz Augusto, afastou a preliminar do réu que alegava a incompetência absoluta do juízo a quo. 2. Insurge-se contra essa decisão o réu, alegando, em suma, que o art.147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regra de competência absoluta. Nesse sentido, defende que a ação deveria ter sido proposta em Bragança Paulista, domicílio da guardiã, e não em Campinas, seu domicílio. Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo a seu agravo, de modo a sustar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º