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Página 1083 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de May de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1883 1083 PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]sandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Paulo Marcelo Leitão (OAB: 244218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 1006630-07.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Ministério Publico do Estado de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - 4. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, rejeito a matéria preliminar e nego seguimento à apelação, pois manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2049912-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: CLAUDIO ZERBO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Cláudio Zerbo contra a respeitável decisão trasladada a fls. 33/37, que deferiu a liminar, a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 10.491/2006 e determinar o imediato afastamento do ora agravante do cargo de Procurador Geral do Município de Rio Claro. Sustenta o agravante, em síntese, ser indevido seu afastamento do cargo em comissão que ocupa desde 02/01/2009, pois não foi definitivamente condenado em instância colegiada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, não restando caracterizada a hipótese prevista na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 135/10. Afirma que a Apelação nº 0012384-76.2007.8.26.0510 ainda não transitou em julgado, pois o Recurso Extraordinário encontra-se sobrestado até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema nº 484, objeto de repercussão geral. Distribuída a apelação para a 6ª Câmara de Direito Público, esta se julgou incompetente para apreciação do feito, sendo os autos remetidos a esta 8ª Câmara de Direito Público (fls. 93). É o relatório. Em que pese o entendimento do Douto Desembargador Sidney Romano dos Reis, entendo que falece a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público competência para apreciar o presente recurso. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu Título II Competência, no Capítulo das Regras de Competência Jurisdicional, seção II da Prevenção, artigo 105, dispõe que: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (g.n.) Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública visando à condenação do ora agravante por improbidade administrativa, cuja apelação foi distribuída livremente para a 6ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 0012384-76.2007.8.26.0510 fls. 56/64). E em decorrência da condenação no bojo do referido processo, o Parquet ajuizou nova ação civil pública, objetivando sua exoneração do cargo de Procurador Geral do Município, ante a impossibilidade de condenado por ato de improbidade ocupar cargo em comissão. Realmente, na medida em que a nova ação busca a exoneração do cargo de Procurador Geral do Município, em decorrência da condenação na ação cujo recurso foi apreciado pela 6º Câmara de Direito Público, a presente ação diz respeito ao desdobramento do mesmo fato já apreciado por esta, não podendo deixar de ser considerada uma ação acessória daquela, dada à situação de continência. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal trata da prevenção em extensão maior do que aquela prevista no Código de Processo Civil, de modo a abarcar qualquer causa derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, razão pela qual se vislumbra liame suficiente para atrair a competência da 6ª Câmara de Direito Público. Conforme bem ponderou o Douto Desembargador Torres de Carvalho, no bojo do Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, acerca do referido dispositivo do Regimento Interno, “a disposição cumpre duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal.” Assim, observa-se, nos termos do artigo supracitado, a ocorrência da prevenção entre o presente recurso e a apelação anteriormente distribuída à 6ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso e com fundamento nos artigos 32, inciso IV, combinado com o artigo 200, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscita-se a presente dúvida de competência perante a Turma Especial de Direito Público. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe Advs: Aline de Freitas Stort (OAB: 190849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2074814-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Armando Luiz Acquaro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com cópia às fls. 120-121 que determinou ao executado comprovasse o valor da sua remuneração líquida em agosto de 2008 e efetuasse o pagamento da diferença com relação ao valor já depositado. Sustenta o agravante, em síntese, ter interposto anterior agravo ao qual foi indevidamente negado seguimento por intempestividade. Afirma ter havido suspensão dos prazos processuais entre 16 e 27 de setembro de 2013, de sorte que o termo final para a interposição de agravo de decisão publicada em 06/09/2013 seria 30/09/2013, data em que protocolado o referido recurso. Reitera, no mais, sua tese de que a sentença condenatória referiu-se ao valor da sua remuneração à época dos fatos e não por ocasião de sua prolação em agosto de 2008, sendo suficiente o depósito já realizado. É o breve relato. O feito comporta apreciação à luz do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível. Conforme informado pelo próprio agravante, já interpôs anterior agravo em face da mesma decisão, ao qual, todavia, foi negado seguimento por extemporaneidade em 1º/11/2013, conforme cópia às fls. 127-129. Decorrido in albis o prazo para recorrer desta decisão, resultou o seu trânsito em julgado, encontrando-se preclusa a matéria. Incabível, portanto, a interposição de novo agravo de instrumento, ante a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º