Página 1465 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de March de 2018
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2534 1465 de segurança impetrado contra ato do DELEGADO-CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AIIMs nº 1.091.348-1 e nº 4.091.349-1. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da antecipação dos efeitos da tutela. Afirma que em março de 2017 foi surpreendida com a lavratura dos AIIMs nº 1.091.348-1 e nº 4.091.349-1, em razão da não admissão da escrituração e emissão de notas fiscais relativas a produtos adquiridos ou comercializados a contribuintes de ICMS cujas inscrições estaduais foram declaradas inidôneas pelo Fisco. Alega que os documentos que acompanham a inicial comprovam a realização das operações e argui que a indeferimento da liminar lhe causará dano grave e de difícil reparação. Requer a antecipação da tutela recursal para obstar a cobrança do tributo, bem como sua inscrição em dívida ativa e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que presentes, simultaneamente, “elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de providência com caráter excepcional e que não se justifica no caso concreto, pois, não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, nesse momento processual não é possível aferir, com a certeza necessária, a probabilidade do direito ora pleiteado, tampouco afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Como bem observado pelo MM. Juízo “a quo”: “Dentro de um olhar sumário, não verifico presentes elementos suficientemente seguros para que seja comprovado a ocorrência efetiva das relações comerciais mencionadas na inicial, objeto de tributação. Os autos necessitam de regular instrução, sendo duvidosa, inclusive, a via eleita. Ademais, não vislumbro presente o perigo na demora, eis que a questão envolve direito patrimonial do autor, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Portanto, INDEFIRO a liminar” (fls. 1.061). Outrossim, ao menos até o presente momento, não indícios de risco de dano ou de que o resultado útil do processo seja afetado pelo intervalo entre esta decisão e o pronunciamento do Colegiado. Não há urgência, portanto. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal ou teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta, o que ocorrerá em breve. Diante deste quadro, INDEFIRO a liminar. Intime-se o agravado para que responda ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” o teor desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/ SP) - Ana Carolina Monguilod Eskinazi (OAB: 184010/SP) - Marcelo Henrique Barbosa Moura (OAB: 373872/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2038540-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Italo Comercio de Peças e Acessorios para Bicicletas Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Processe-se sem liminar. Deferiu-se na Execução Fiscal a penhora sobre ativos financeiros pertencentes à agravante (fls. 84/86 destes autos), que se encontra em regime de recuperação judicial. Como sabido, o deferimento de penhora “on line”, só por si, não reduz nem compromete a higidez do patrimônio da executada. A constrição determinada pelo Juízo “a quo” em princípio não seria em princípio de molde a obstar o normal funcionamento da empresa. III.Intime-se a agravada para resposta. IV. Int. São Paulo, 7 de março de 2.018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2038809-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: aldrey ferreira sobrinho - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Vistos, Ante os fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC, recebo o recurso, concedendo a liminar de antecipação de tutela recursal, para dar efeito ativo ao agravo, tão somente, para suspender a decisão administrativa que determinou a obrigatoriedade da Agravante de entregar sua CNH e a consequente proibição de dirigir veículos por 30 dias, até julgamento da ação, e ainda, por consequência, que não haja proibição da agravante de dirigir. Comunique-se ao nobre Juiz a quo o teor desta decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpram-se - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fidelis [Conteúdo removido mediante solicitação] Sobrinho (OAB: 93845/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2038864-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: CELSO FRANCISCO DE OLIVEIRA - Agravado: Município de Santos - II.Processe-se. III.Intime-se o agravado para resposta. IV.Int. São Paulo, 8 de março de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) - Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2039162-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Joelma [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa - Agravado: Alvino Fidelis de Araujo - Agravado: Amanda Maria Costa do Carmo Garcia - Agravado: Amanda Yara de Fatima Santos - Agravado: Ana Maria Sassaki - Agravado: Aparecida Conceiçao Alberto - Agravado: Delma de Fatima Xavier Salvador - Agravado: Carmelita Santos (E outros(as)) - Agravado: Eriberto da Silva Nascimento - Agravado: Erica Mayumi Honda - Agravado: Eustaquio de Almeida Barbosa Neto - Agravado: Flor de Maria Antunes Ferreira - Agravado: Geraldo [Conteúdo removido mediante solicitação]e Mendonça Neto - Agravado: Ivania Rita Fagundes Cavalcante - Agravado: Eliana Penteado Sanches Ornellas - Agravado: Cecilia Brenda Schwartzmann Pollak - Agravado: Juliana Neves Magalhaes - Agravado: Leidinalva Aparecida Tibaes Santos - Agravado: Maria das Merces Alves de Brito - Agravado: Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravado: Maria Tereza Castagnoli - Agravado: Marilene de Santana - Agravado: Marina Shimidzu Matsumoto - Agravado: Marta Oliveira Peppe - Agravado: Patricia Rie Iyda - Agravado: Regina Maria Miguel Delfino - Agravado: Renata Marques dos Santos - Agravado: Valeria Rezende Baeta Serra Shimura - Agravado: Vera Lucia Marchiori Carvalho - Agravado: Vinicius Camilo Borba de Oliveira - Vistos, Ante aos fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebo o recurso com efeito suspensivo, para suspender a execução dos valores controvertidos na demanda, ora objeto do presente recurso. Comunique-se ao nobre Juiz “a quo” o teor desta decisão. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. E Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º