Página 54 do caderno "Caderno 1 - Administrativo" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de June de 2019
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII - Edição 2828 54 KEILE ROSANA MENDES CASTRO ROSA, 94.684-A; MARCOS FELIPE DIEGUES GARCIA, 98.639-F; MARIA CRISTINA CAMARGO, 88.740-J; MARIA DE LOURDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação], 36.393-J; MARIA DE LOURDES GUERRA PEIXOTO, 313.046-J; MARIA LUCIA DOS SANTOS REIS, 314.613-J; RENATA CRISTINA CADAMURO PORTO PINTO, 305.731-J; SANDRA APARECIDA SEABRA, 806.068-A; SANDRA REGINA BASILIO DE CAMPOS, 800.093-J; SANDRA REGINA NUNES, 807.946-F; SUELI KIMIE FUDATSUJI MAIOLINO, 94.296-J. Agente de Serviços Judiciário: MARINEUSA APARECIDA DO CARMO OLIVEIRA, 94.719-J. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – Processo nº 3008828-61.2013.8.26.0071, a DEBORA ALESSANDRA MATIAS, matricula nº 314.505-A, Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, bem como ao recebimento das diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal e as datas dos efetivos pagamentos à época e não como constou na apostila disponibilizada no DJE de 10.06.2019. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ELIANA CLARA FERREIRA e Outros – Processo nº 0613848-65.2008.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, bem como ao recebimento das diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal: Escrevente Técnico Judiciário: ELAINE CRISTINA PINTO SALES, 313.216-A; ELISABETE GOMES DA SILVA, 99.541-A; RUTH JORGE TURCATI CARLIN, 304.837-J. Agente de Serviços Judiciário: ELIANA CLARA FERREIRA, 804.888-F; SILVANA SOLANGE MARIANO MATHEUS, 803.804-F. Agente Administrativo Judiciário: IVAN BELUCI LEITE SANNINO, 808.426-F. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – Processo nº 0000745-62.2014.8.26.0204, a FATIMA APARECIDA DE FREITAS LEANDRO, matricula nº 306.144-A, Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos sob o índice judicialmente fixado, com o recebimento das diferenças respectivas, limitado ao período entre a prescrição quinquenal e 25.05.2010 (data judicialmente fixada). Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado – Processo nº 1003001-08.2018.8.26.0337, a JOSE ARAÚJO DA SILVA, matricula nº 300.675-J, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 09.11.2013 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos/proventos: Salário Base, Gratificações Judiciária e de Representação Incorporada, Adicional de Qualificação e Abono de Permanência. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS e Outros – Processo nº 0019789-74.2010.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, bem como ao recebimento das diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal e as datas dos efetivos pagamentos à época: Chefe de Seção Judiciário: ALDO FERNANDES RIBEIRO, 121.096-J. AMBROSINA PIERINA VANONI, 110.924-J. Escrevente Técnico Judiciário: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, 803.798-A; IVOMAR CARDOSO DE OLIVEIRA, 800.216-J; MARCIA REGINA PAULETTI OLIVEIRA, 28.336-J. Executivo Publico Judiciário: VALERIA DEL GIORNO, 121.266-J. Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por RAUL DA SILVA e Outros – Processo nº 0037295-29.2011.8.26.0053, a NADIR LIMA MENEZES, matricula nº 131.166-J, Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994, bem como ao recebimento das diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º