Página 1089 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de March de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2533 1089 190263/SP) Processo 0004080-37.2013.8.26.0071 (007.12.0130.004080) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Moacir Jose Ferreira Emerson [Conteúdo removido mediante solicitação] Saez - Adilson Roberto Bighetti - - Elizabete de Paula Ramos Bighetti - - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - - Total Imóveis Ltda - - JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Antonio da Rocha [Conteúdo removido mediante solicitação] Figueiredo - - Gerhad Lenz - - Fazenda Pública Municipal - - Antonio Blanc - - Sergio A. de Oliveira - - Nahir da Silva Oliveira - Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública Estadual - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - - Anna Adminstração Participações Ltda - - Bauru Country Club - A citação dos confrontantes tem a finalidade delimitatória, ou seja, dar segurança aos limites dos imóveis confinantes com o usucapiendo.Porém, a dificuldade de citação dos confrontantes não pode postegar a solução do litígio. De sorte que uma vez revelada a dificuldade para a citação dos confinantes - quer porque estejam em local incerto ou não sabido, quer porque sejam falecidos, por exemplo -, admite-se o prosseguimento da demanda sem essa providencia, ressalvado que, com relação aos confinantes não citadosa sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.Nesse sentido,oSuperior Tribunal de Justiça (REsp 1432579-MG) decidiu que aausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.”Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”. Segundo informativo do STJ, o ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.(...) No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo: “Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade” Ante o exposto e considerando que a tentativa de citação dos confinantes já consumiu tempo por demais precioso para a solução do litígio, dispenso tal providência, feitas as ressalvas acima constantes. No mais, já deferida a citação por edital da confrontante Elizabeth de Paula Ramos Bighetti às fls. 283, e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se edital para citação da confrontante acima indicada e de eventuais interessados. - ADV: ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), ADRIANA RUFINO DA SILVA (OAB 119988/SP), MARCOS SÉRGIO RIOS (OAB 104388/SP), MARINA LOPES MIRANDA (OAB 103995/ SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA (OAB 125320/SP), RICARDO CHAMMA (OAB 127852/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP) Processo 0004422-87.2009.8.26.0071 (071.01.2009.004422) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - J Mahfuz Ltda - Vanderlei [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Nos termos do artigo 186, parágrafo único das NSCJ. fica o peticionário intimado da chegada dos autos em cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP) Processo 0009848-46.2010.8.26.0071 (071.01.2010.009848) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Toledo de Ensino - Mario Alberto Verde Baranda - Vista ao autor sobre o AR negativo da carta de citação (motivo: não existe o número). ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP) Processo 0013767-77.2009.8.26.0071 (071.01.2009.013767) - Procedimento Comum - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa de Campos Leite - - Verginia Rodrigues de Amorim Leite - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação conforme petição de fls. 26, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.Não há custas finais, pois ausentes os atos de execução.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP) Processo 0013904-54.2012.8.26.0071 (071.01.2012.013904) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Cesar Henrique Trombini - Chammas Construções Civis Ltda - - Jose Chammas Cassar Filho - V.L. Chammas Cassar Transportes -ME - Nos termos do artigo 186, parágrafo único das NSCJ. fica o peticionário intimado da chegada dos autos em cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP), MARCOS SÉRGIO RIOS (OAB 104388/SP) Processo 0017497-91.2012.8.26.0071 (071.01.2012.017497) - Usucapião - Propriedade - Cristina Aparecida Lopes de Andrade Levorato - - Rosana Tavares de Andrade Rodrigues - - Silvio Tavares de Andrade - - Luciane Tavares de Andrade Rodrigues - - Roseli Tavares de Andrade - Luzia Aparecida Ferreira de Luca - - Espólio de Augusto Ferreira Júnior - - Espólio de Basílio Ferreira - - Carla Maira Saldanha Ferreira Krainer - - Orlando Ferreira Filho - - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Saldanha Ferreira - - Espólio de Geraldo Ferreira - - Espólio de Maria Emília Ferreira Pires - - Valeria Ferreira de Luca - - Rogerio Ferreira de Luca - JENI LOPES - - Jose Carlos Lopes - - Antonio Lopes - Fazenda Pública Municipal - - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Federal - União - Nos termos do artigo 196, XI, das Normas da Corregedoria, ao autor para providenciar o prosseguimento do feito, tendo em vista os autos estarem paralisados há mais de 30 dias. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, 485, III e §1º). ADV: LIVETTE NUNES DE CARVALHO (OAB 169500/SP) Processo 0018380-72.2011.8.26.0071 (071.01.2011.018380) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Antonio Junior [Conteúdo removido mediante solicitação] do Nascimento - Cappadocia Empreendimentos Imobiliarios - - Lucas Nadruz - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls.17/18 proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedi à inclusão de LUCAS NADRUZ no polo passivo da ação, retificando a autuação. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/ SP), ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI (OAB 206423/SP) Processo 0018765-49.2013.8.26.0071 (007.12.0130.018765) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odacyr Donida Junior - - Margareth Negrão Nicoletti Donida - Osvaldir Aparecido Passareli - - Eduardo Luis Passarelli - - Juliana Cristina Passarelli Gilson Luiz Covolan - - Luiz Carlos Pagani - - Lucila Campitelli Real - - Clayton Campitelli Ferreira - - Melissa Campitelli Ferreira - - Jose Francisco de Paula Mello - Fazenda Pública Federal - União - - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Municipal - V. Defiro, expedindo-se o mandado de averbação na matrícula do imóvel usucapiendo, com fundamento no artigo 167, I, 2°, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º