Página 1680 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de December de 2018
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2715 1680 Cunha, em favor de João Victor Horas do Nascimento, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Criminal de Laranjal Paulista em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva por decisão não fundamentada. Pede a concessão da ordem para que o paciente aguarde o processo em liberdade, uma que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, Alega, por fim, que em caso de eventual condenação, será afastado o caráter “hediondo” do delito (fls. 01/10). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. sentença encontra-se, em princípio, fundamentada. Destacou o Magistrado que o paciente e o comparsa registram outras passagens pela autoridade policial, a indicar que fazem dos crimes um meio de vida. Além disso, a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias da prisão (303 invólucros de cocaína, 265 de crack e 390 porções de maconha) indicam o engajamento dos envolvidos em organização criminosa, sendo necessária a custódia cautelar para garantir o regular andamento do feito. Não se vislumbra, em princípio, o alegado constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Robson Fidelis da Cunha (OAB: 341913/SP) - 10º Andar DESPACHO Nº 2262628-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. I. de S. - Vistos. Michel Allan Mofsovich, Defensor Público do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Ana Inez de [Conteúdo removido mediante solicitação], apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, alegando, em síntese, que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata e no caráter hediondo do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que a Paciente é primária, não ostenta maus antecedentes e tem residência fixa, bem como que foi apreendida pequena quantidade de droga. Acrescenta que a prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de condenação, poderá ser eventualmente fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Assim, requer a concessão da liminar, para que sejam dispensadas as informações da autoridade dita coatora e seja deferida a liberdade provisória à Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/09). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual da Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar Nº 2262941-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Maria Laudeci Kochem - Impetrante: Yasmin Rodrigues Neves - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital - Vistos. Yasmin Rodrigues Neves, Advogada inscrita na OAB/SP sob no 410.501, impetra este Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de Maria Laudeci Kochem, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal Central, Comarca da Capital, alegando, em síntese, que a Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, eis que condenada, com trânsito em julgado, à pena de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, sendo expedido mandado de prisão em desfavor dela em 25.08.2017; todavia, é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade e lactante, tendo um deles 05 meses de idade. Assim, requer a concessão da medida liminar, para que seja expedido salvo conduto em favor da Paciente e determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o iminente constrangimento ilegal (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual da Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como potencial coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como potencial coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda Advs: Yasmin Rodrigues Neves (OAB: 410501/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0009567-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Rômulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º