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Página 1520 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 11 de September de 2018

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2656 1520 pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgamentos nos quais as contas relativas aos anos financeiros de 2011, 2012 e 2013 - período em que o agravante ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - não foram aprovadas. O pedido não comporta acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo. Afirma o agravante que não foi notificado pessoalmente para apresentação de defesa nos autos dos Processos TC 2662/026/11, TC 2353/026/12 e TC 250/026/13. Todavia, ao que retira dos autos de origem, o agravante deixou de apresentar cópia integral dos mencionados processos, impossibilitando, destarte, o exame de suas alegações, mais particularmente da tese relativa à irregularidade da forma como se deram as notificações. De fato, o agravante sustenta, na petição inicial, que teria sido notificado por edital, mas não fez uma única prova sequer nesse sentido. Por outro lado, vê-se dos documentos juntados que o agravante se manifestou em pelo menos três oportunidades nos autos do Processo TC 2353/026/12, como se colhe nos ofícios subscritos por ele próprio (fls. 197, 218 e 308). E o Ministério Público de Contas formulou requerimento no sentido de que o agravante fosse notificado pessoalmente, nos moldes da regra do artigo 91 da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 3095). Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris, não é o caso de suspender a manifestação da Corte de Contas. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2018. Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s), no prazo legal]. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2182700-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alves e Ribeiro Comercial Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Indefiro a tutela pleiteada, ante a ausência de prova da incapacidade financeira da agravante. Os documentos apresentados - balancetes de março, abril e maio de 2018 não são suficientes para o deferimento da gratuidade, notadamente porque comprovam apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa em três meses isolados. Para a concessão do beneficio, necessário que fique comprovada a hipossuficiência aventada, com provas mais robusta da situação financeira da empresa, a partir, por exemplo, da juntada do balanço patrimonial aprovado por assembleia, o qual é apto a demonstrar a real situação financeira da empresa no seu último exercício. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se ao juízo de origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s), no prazo legal]. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patricia Cristina de Barros Padovani (OAB: 199459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2182946-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Humberto de Oliveira Padula - Agravante: LUCIANO DUARTE DA SILVEIRA - Agravante: LEANDRO GOMES JANONI - Agravante: JOICE FRANCISLAINE LUCRÉCIO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humberto de Oliveira Padula e outros (fls.01/16), com pedido liminar de efeito suspensivo, em sede de Ação Civil Pública para apuração de Ato de Improbidade Administrativa, contra r. decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Brodowski (fls.65/67), que deferiu o pedido liminar em desfavor dos ora agravantes, a fim de determinar o bloqueio de seus bens móveis e imóveis, até o limite do dano estimado, no valor de R$ 103.373,32, incluindo possíveis contas correntes e também determinou o afastamento dos servidores Leandro Gomes Janoni; Luciano Duarte da Silveira e Joice Francilaine Lucrécio, uma vez que Humberto de Oliveira Padula já pediu exoneração de seu cargo, tendo em vista que não são servidores efetivos junto à SISPREV. Alega a parte recorrente, em apertada síntese e entre outras, perigo de dano irreparável se mantida a decisão atacada; abusividade e ilegalidade da decisão e que os cargos exercidos são técnicos, amparados pelas Leis Complementares 31/2001; 152/2010 e 286/2018. Requer a concessão do efeito pleiteado para que se suspenda a decisão hostilizada e, ao final, o provimento recursal com sua reforma. Por fim, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Documentos às fls.17 e seguintes. Diante do teor de fls.161 e seguintes, defiro a gratuidade da Justiça aos ora agravantes. No mais, entendo que a decisão de bloqueio dos bens móveis e imóveis até o limite do dano estimado não traz consigo ilegalidade ou abusividade, porque visa a não dilapidação do patrimônio que servirá, se o caso, para o futuro ressarcimento ao Erário. Porém, no que tange à determinação de afastamento dos servidores, creio que desnecessária tal medida, por ora, não devendo haver, por consequência, bloqueio de contas correntes recebedoras de vencimentos e/ou salários, haja vista o caráter alimentar das mesmas, inclusive em relação ao corréu Humberto de Oliveira Padula. Destarte, em sede de cognição sumária, em que pese a decisão a quo, verifico que restaram caracterizados em parte os requisitos dos artigos 1.019, inciso I, c.c. 300, ambos do Código de Processo Civil. Assim, defiro parcialmente a concessão liminar pleiteada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos recorrentes, bem como para suspender a decisão no tocante ao afastamento dos servidores de seus respectivos cargos, com o consequente não bloqueio/desbloqueio de contas correntes recebedoras de vencimentos e/ou salários, haja vista o caráter alimentar das mesmas, inclusive em relação ao corréu Humberto de Oliveira Padula, mantendo no mais, a determinação tal como lançada. Solicitem-se as informações do Juízo a quo. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, à D. Procuradoria, nos termos do artigo 1.019, inciso III do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2018. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2183289-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Aparecida Reis - Agravado: Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Agravado: Estado de São Paulo - Indefiro a antecipação da tutela recursal. Em que pese a jurisprudência do STF tenha consolidado a existência de direito subjetivo em favor dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, o caso em tela aponta uma peculiaridade: a notícia de que nenhum dos aprovados teria sido nomeado até o prazo final do certame. Sendo assim, a cautela indica a oitiva da fazenda estadual para a compreensão adequada do quadro fático. Comunique-se a origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Finalmente, tornem conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luciana Peixoto Nogueira (OAB: 376763/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º